TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-60.2019.8.18.0084
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF Nº 4167. SALÁRIO BASE INFERIOR AO PISO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica, com jornada de até 40 horas semanais, é de R$ 950,00/mensais (valor histórico), nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. Ressalte-se que, ao modular os efeitos da ADIN 4167, o plenário do S.T.F. decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738/08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca dessa regra pelo Plenário. 2. Da análise dos comprovantes de pagamento da autora, constatou-se que a servidora percebeu valores inferiores ao estabelecido pela legislação federal como piso nacional, devendo ser mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora de perceber o seu vencimento de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua jornada de trabalho determinando o ressarcimento das diferenças pelo Município apelante. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Santa Cruz dos Milagres em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800285-60.2019.8.18.0084) que lhe move MARIA ALVES DA SILVA, ora apelada.
Em sentença (id 7322804), o juízo de 1º grau, julgou com fundamento na Lei nº 11.738/2008, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR que o réu pague a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENOU o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, ficando o município-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Em suas razões recursais (id 7322806), o ente municipal alega preliminarmente, a nulidade da sentença, e no mérito, que a autora, assim como todos os outros profissionais do magistério no âmbito do Município, está submetida a uma carga horária efetiva de 20 horas semanais, razão pela qual os valores percebidos desde 2011 estão de acordo com a lei do piso nacional, de forma proporcional, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de 2014. Argumenta que o próprio Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres estabelece que a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Em contrarrazões (id 7322810) a apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id 7330957).
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). (id 7330957).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Contudo, considerando que a preliminar suscitada de nulidade da sentença se confunde com o mérito, realizo a análise conjunta das teses ventiladas.
2- DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em desfavor do Município de Santa Cruz dos Milagres, estando os pedidos assim explicitados:
A) Seja CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ordenando AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, através do Chefe do Poder Executivo ou de quem lhe faça às vezes, CORRIJA O VALOR DO PISO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS FEDERAIS, PAGANDO COMO PISO O VALOR DE R$ 557,74( quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), PARA QUEM TEM JORNADA DE 40 HORAS E FORMAÇÃO COM NÍVEL MÉDIO. NO CASO DE JORNADA DE 20 HORAS SEJA O PISO PROPORCIONAL;
B) Seja estipulada multa cominatória a ser paga pelo Município no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) diários, bem como multa a ser paga pela pessoa física do chefe do Poder Executivo de R$ 500,00(quinhentos reais) dia, revertida para o Requerente, caso venha ser descumprido o comando da decisão judicial contida na concessão parcial da tutela;
C) Seja a parte Requerida, além da intimada da decisão, também intimada que permanecendo o quadro atual ou havendo desobediência à decisão judicial ou normas, incorre na cominação legal, além de atos de improbidade administrativa;
D) Confirme-se o teor da ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA através da sentença de mérito, para fins de pagamento do valor do piso salarial da educação básica;
E) Que seja o requerido CONDENADO pagar a diferença dos valores do piso salarial dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 até o mês de maio de 2019, do período não alcançado pela prescrição quinquenal, cuja tabela segue anexa;
F) Que seja o requerido condenado ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem calculados, conforme o montante de salário complementares a ser pago doravante, no percentual de 15%(quinze por cento);
G) Requer seja o Município intimado a exibir os comprovantes de pagamentos mensais do período não prescrito, que só o município tem em seu poder;
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nas demais verbas pagas à autora para adequação ao piso nacional, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Assim, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008:
Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
A constitucionalidade dessa Lei foi impugnada e quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, em 24/08/2011, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em decisão assim ementada:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (art. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos art. 3º e 8º da Lei 11.738/2008". (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011).
Em 28 de fevereiro de 2013, o colendo STF publicou a seguinte decisão sobre a referida ADI:"O plenário do STF decidiu, por maioria, que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738/08 passou a valer em 27/4/11, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário. A Corte julgou recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (RS, SC, MS e CE) e pelo Sindifort - Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza contra a decisão da Corte na ADIn 4.167, que considerou constitucional o piso.
Portanto, é inquestionável que o piso salarial definido pela Lei nº 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento-base dos cargos dos profissionais do magistério público da educação básica - e não na remuneração que lhes é paga – condicionada à respectiva jornada de trabalho.
Assim, o piso dos profissionais do magistério poderá ser proporcional à carga horária, mas aqueles que trabalham 40 horas semanais não poderão ter o vencimento básico fixado abaixo do teto que era, à época, de R$ 950,00 (valor histórico).
No que diz respeito ao fato controvertido da jornada efetivamente trabalhada pela apelada, entendo que deve prosperar a sua alegação de laborar as 40 (quarenta) horas/semanais. Isso porque, além de constar a respectiva jornada de 40 horas em sítio oficial mantido pelo próprio ente municipal (id 7322799), o munícipe não logrou êxito em desfazer a afirmação quando, colacionando apenas certidão emitida pelo Secretário Municipal de Educação, deixou de comprovar de forma cabal a assertiva de laborar, a servidora, por semana, por 20 horas e 50 minutos (id 7322800).
Nesse passo, tem-se que por força do princípio da simetria, a jornada dos profissionais de magistério dos entes públicos, em todos os níveis da federação deve observar o disposto na legislação federal, devendo o servidor ser indenizado pelo período em que não foi observado o piso salarial nacional.
No presente caso, o município de Santa Cruz dos Milagres editou as Leis municipais nº 03/2014; 02/2015; 03/2016; 03/2017 e 01/2018 que concederam reajustes de vencimento aos servidores municipais, mas, ainda que se considere a atualização feita em 2018, a partir da Lei n° 01/2018, o piso local de R$1.923,71 (mil novecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) acompanhará o piso nacional de 2015, cujo valor era de 1.917, 78 (mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Por sua vez, os contracheques anexados aos autos (id 7322606 pág 06-14) demonstram que a autora percebia o salário base de R$ 1.269,48 em 2014, reajustado para R$ 1.375,10 durante o ano de 2015, R$1.512,61, em 2016 R$1.633,61, e em janeiro de de 2017, o valor de R$ 1.715, 18. Conforme documentos juntados pelo autor, todos, valores esses inferiores ao piso legal.
É imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença que declarou o direito da parte autora de perceber o seu vencimento de acordo com o piso salarial nacional, proporcional à sua jornada de trabalho, determinando o ressarcimento das diferenças pelo Município apelante.
Ressalta-se que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, no tocante aos índices de correção, aplica-se, conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), a “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, decidindo pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança, aos juros moratórios.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos pelo Município, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
0800285-60.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMARIA ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
Publicação18/05/2023