Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0706549-46.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0706549-46.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 



APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, DO CPC.


Trata-se de Agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. irresignada com a decisão proferida pelo d. juízo da 8° Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0706549-46.2019.8.18.0000), movida pelo Agravante em desfavor de MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS.


Conforme consta nos documentos de ID nº 7934057, as partes litigantes firmaram acordo.


Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.


O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.


Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado (ID nº 7934057), em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO O ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.


Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários.


Dê-se baixa dos autos na distribuição.


Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706549-46.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0706549-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS

Publicação

16/03/2023