PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-74.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ZENON DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AS VANTAGENS COND. ESP. DE FUNÇÃO, GIA-METAS, GRATIFICACAO DAI, INCENTIVO A POSTO FISCAL E COMPLEMENTO LEI 6933 JÁ COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPOSTA DE PARCELAS EXTENSÍVEIS A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA, AFASTADA A SUA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Em sentença, o juízo de origem reconhece que, após simples cálculo aritmético, quanto aos valores relativos às rubricas: Cond. Esp. De Funcão; Gia-metas; Gratificacao dai; Incentivo a posto fiscal; e Complemento lei 6933, nos moldes dos documentos acostados, já encontram-se devidamente incorporados à base de cálculo, tanto no décimo terceiro salário, quanto no 1/3 de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
5. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
6. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.
7. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6611024 (complementada pela de Id. 6611035), oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, proferida nos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Atrasados ajuizada por ZENON DE ARAUJO RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Em primeira instância, o autor, servidor público do Estado do Piauí, pleiteia a procedência da ação para incluir as rubricas Adicional noturno; Incentivo a posto fiscal; Gratif. Incremento de Arrecadação; Gratificação DAI; Cond. Esp. De Função; Gia-metas; Auxilio alimentação; e Complemento lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor; bem como condenar os réus ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, no valor de R$ 11.257,91 (onze mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) e danos morais no importe de R$ 24.742,09 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
Em sentença (Id. 6611024), o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: 1) condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora, tão somente, as parcelas referentes à “Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA”, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994; 2) condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Incidindo sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança, que deverão ser obtidos por meio de liquidação.
Opostos embargos de declaração (Id. 6611035), foi dado total provimento ao recurso para constar o seguinte trecho no dispositivo: “Considerando que autor e réu foram em parte vencedor e vencido, nos moldes do art. 86, do NCPC, divido, entre eles, de forma igual, as despesas processuais. E, quanto ao autor, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, ficarão sob condição suspensiva. Lado outro, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser pagos pelo autor ao réu, sobre o valor da parcela dos pedidos julgados improcedentes. E, sobre o valor da condenação, pelo réu ao autor. Ressaltando-se, que nos moldes do art. 85, § 4º, II, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, bem como, que quanto ao autor ficarão sob condição suspensiva”.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação (Id. 6611041). Pleiteia a exclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação do conceito de remuneração, para efeito de cálculo de férias ou décimo terceiro porque se trata de uma vantagem condicionada, em sua essência, à efetiva prestação do serviço (natureza pro labore faciendo).
Afirma que “o termo remuneração, para a doutrina em geral, tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionada às vantagens permanentes”. E que, portanto, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não integram o conceito de remuneração para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias, conforme dispõe o art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014. Sustenta a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público, vedação ao “gatilho” conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Contrarrazões em Id. 6611045, requerendo a confirmação da sentença, com consequente manutenção da extinção do processo e condenação da instituição Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9589190).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da aplicação da correta base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias do autor nos últimos cinco anos.
Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
O Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 6610526 que, nos últimos 05 (cinco) anos, o autor recebeu sua remuneração com as seguintes vantagens: Vencimento (rubrica 109), Incentivo a Posto Fiscal (184), Cond. Esp de Trabalho (224), Gratif. Incremento Arrecadação (229), Gratificação DAI.6 (252), Gia-Metas (459), Adicional Noturno (127), Cond. Esp. de Função (415), Auxílio Alimentação (284), e Complemento Lei 6933 (483).
Em seu pedido inicial, pleiteia o autor a inclusão das rubricas Adicional noturno; Incentivo a posto fiscal; Gratif. Incremento de Arrecadação; Gratificação DAI; Cond. Esp. De Função; Gia-metas; Auxílio alimentação; e Complemento lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor.
Em sentença, o juízo de origem reconhece que, após simples cálculo aritmético, quanto aos valores relativos às rubricas: Cond. Esp. De Funcão; Gia-metas; Gratificacao dai; Incentivo a posto fiscal; e Complemento lei 6933, nos moldes dos documentos acostados, já encontram-se devidamente incorporados à base de cálculo, tanto no décimo terceiro salário, quanto no 1/3 de férias. Ou seja, neste ponto, falece o interesse de agir do requerente, haja vista que o Ente Público, nos moldes do que dispõe o art. 373, II, comprovou fato extintivo do direito autoral (Id. 6611024).
A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
Cinge-se a questão, então, a definir se a parte autora faz jus à incidência de “Gratif. Incremento Arrecadação - GIA” na base de cálculo utilizada para o pagamento do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina.
A Lei Complementar estadual nº 120/2008, que alterou algumas disposições da Lei Complementar estadual nº 62/2005, dispõe em seu art. 1º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta das seguintes parcelas:
Art. 1º da LC 120/2008 -
“Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR)
O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação, por sua vez, dispõe em seu art. 5º que a referida gratificação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira:
(i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e
(ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
A diferenciação é crucial, uma vez que as gratificações de caráter geral se aplicam aos servidores aposentados devido à sua natureza universal, enquanto as de natureza pro labore faciendo são concedidas apenas aos servidores em atividade com base no desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se a passagem do voto do Ministro Sepúlveda Pertence durante o julgamento do RE nº 476-279/DF, que diz o seguinte:
"Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade".
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)
No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
O caráter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação já foi constatado em julgados desta Corte, conforme seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM CONJUNTO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DOS AGRAVANTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
2. Quanto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que houve de fato foi a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, visto que o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos seus vencimentos. Por sua vez, a aludida gratificação continuou sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE na quantia de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos após a alteração promovida pela Lei estadual nº 6.410/2013.
3. Não há prova nos autos de que os servidores ingressaram no serviço público sem concurso público, ônus que era da parte requerida (art. 373, II, do CPC). Ademais, eventuais vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias.
4. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI.
5. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
6. A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento.
7. Não merece acolhimento a tese de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos.
8. A matéria atinente a honorários de sucumbência é de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada de ofício (precedentes do STJ).
9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação quando esta se faz presente (art. 85 do CPC).
10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812579-73.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/10/2022 )
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020)
Assim, diante das próprias disposições legais estaduais impõe-se reconhecer que, ao contrário do afirmado pelo ESTADO, não há que se falar na natureza pro labore faciendo da referida gratificação e, consequentemente a sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina e o abono de férias.
Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/04/2023
0800079-74.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuZENON DE ARAUJO RODRIGUES
Publicação27/04/2023