Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0819678-94.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AS VANTAGENS GIA-METAS, INC. POSTO FISCAL E COMPLEMENTO LEI 6933 JÁ COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPOSTA DE PARCELAS EXTENSÍVEIS A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA, AFASTADA A SUA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constata-se, após simples cálculo aritmético, que já encontram-se devidamente incorporados à base de cálculo, tanto no décimo terceiro salário, quanto no 1/3 de férias as vantagens: GIA-METAS, INC. POSTO FISCAL E COMPLEMENTO LEI 6933. Ou seja, neste ponto, falece o interesse de agir do requerente, haja vista que o Ente Público, nos moldes do que dispõe o art. 373, II, comprovou fato extintivo do direito autoral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 5. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo. 6. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos. 7. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do autor parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819678-94.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AS VANTAGENS GIA-METAS, INC. POSTO FISCAL E COMPLEMENTO LEI 6933 JÁ COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS.  GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPOSTA DE PARCELAS EXTENSÍVEIS A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA, AFASTADA A SUA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ  NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Constata-se, após simples cálculo aritmético, que já encontram-se devidamente incorporados à base de cálculo, tanto no décimo terceiro salário, quanto no 1/3 de férias as vantagens: GIA-METAS, INC. POSTO FISCAL E COMPLEMENTO LEI 6933. Ou seja, neste ponto, falece o interesse de agir do requerente, haja vista que o Ente Público, nos moldes do que dispõe o art. 373, II, comprovou fato extintivo do direito autoral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. 

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

5. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.

6. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos. 

7. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí  não provida. Apelação do autor parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor, para julgar procedente o pedido de inclusão da vantagem Gratificação de Incremento da Arrecadação, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por ser verba de caráter genérico, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 4513929, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Pagamentos Atrasados ajuizada por EDIVALDO REIS LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Em primeira instância, o autor, servidor público do Estado do Piauí, pleiteia a procedência da ação para incluir as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor; bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal;  a pagar ao autor a quantia total de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 14.865,70 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente ao décimo terceiro salário e férias; a pagar indenização em danos morais no valor de R$ 21.134,30 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos) e ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença.

Em sentença (Id. 4513929), o juízo de piso rejeitou a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça e rejeitou parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Condenou ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios  em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Apelação (Id. 4513933) para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça.

Contrarrazões em Id. 4513939.

EDIVALDO REIS LEAL, por sua vez, apresentou Apelação (Id. 4513937). Em suas razões recursais, defende que tanto o décimo terceiro quanto o terço de férias deveriam incluir, em sua base de cálculo, gratificação de incremento de arrecadação (rubrica 229), GIA-METAS (rubrica 459), inc. posto fiscal (rubrica 184), complemento Lei 6933 (rubrica 483). Alega que tais rubricas nada mais são do que um reajuste disfarçado concedido aos servidores, de caráter permanente e que tem natureza de vencimentos.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ e a  FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA  apresentam contrarrazões em Id. 4513943. A PIAUIPREV pleiteia a exclusão do pólo passivo já que não se está a tratar acerca de qualquer benefício previdenciário e o demandante é servidor ativo. O ESTADO DO PIAUÍ esclarece que as vantagens GIA-METAS, inc. posto fiscal e complemento Lei 6933 já compõem a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Além disso, a gratificação Complemento Lei 6933 foi absorvida pelo vencimento básico em janeiro de 2018, como se pode ver na ficha financeira sobredita, não sendo mais paga atualmente.

Frisa que o adicional noturno e o auxílio alimentação, verbas de caráter indenizatório e não permanente, estão expressamente excluídos do conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra vantagem, pelo art. 41, § 3º, da LC nº 13/1994. Conclui que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento básico do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 5087989).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINARES


GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O ente estatal apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

Vê-se que, na ação de primeira instância, dá-se à causa o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constato que o autor deveria pagar a título de custas processuais por volta de R$ 6.416,71 (seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). Enquanto percebeu o valor mensal líquido de R$ 5.918,04 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e quatro centavos), em maio de 2019, conforme contracheque em anexo (Id. 4513603).

Assim, consoante declaração e demais documentos constantes dos autos, MANTENHO a gratuidade da justiça.



III. MÉRITO


Cinge-se a questão acerca da aplicação da correta base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias do autor nos últimos cinco anos.

Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º  acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:

Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 

Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

(...) 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço. 


O  Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.


Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 4513603 que, nos últimos 05 (cinco) anos, o autor recebeu sua remuneração com as seguintes vantagens: Vencimento (rubrica 109), Incentivo a Posto Fiscal (184), Cond. Esp de Trabalho (224), Gratif. Incremento Arrecadação (229), Gratificação DAI.7 (253), Gia-Metas (459), Adicional Noturno (127), Cond. Esp. de Função (415), Auxílio Alimentação (284), Abono Permanência (234) e Complemento Lei 6933 (483). 

Em seu pedido inicial, reforçado em sede de Apelação, pleiteia o autor a inclusão das rubricas Gia-Metas, Inc.Posto Fiscal/Agenc.Atendi, Gratif. Incremento Arrecadação e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor. 

Em sede de contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ informa que  as vantagens GIA-METAS, inc. posto fiscal e complemento Lei 6933 já compõem a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Esclarecendo que a gratificação Complemento Lei 6933 foi absorvida pelo vencimento básico em janeiro de 2018.

Constata-se, após simples cálculo aritmético, que já encontram-se devidamente incorporados à base de cálculo, tanto no décimo terceiro salário, quanto no 1/3 de férias. Ou seja, neste ponto, falece o interesse de agir do requerente, haja vista que o Ente Público, nos moldes do que dispõe o art. 373, II, comprovou fato extintivo do direito autoral.

Cinge-se a questão, então, a definir se a parte autora faz jus à incidência de  “Gratif. Incremento Arrecadação - GIA” na base de cálculo utilizada para o pagamento do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina.

A Lei Complementar estadual nº 120/2008, que alterou algumas disposições da Lei Complementar estadual nº 62/2005, dispõe em seu art. 1º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta das seguintes parcelas: 

Art. 1º da LC 120/2008 - 

“Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;

II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR)

 

O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação, por sua vez, dispõe em seu art. 5º que a referida gratificação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

 

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira:


(i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e 

(ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. 


A diferenciação é crucial, uma vez que as gratificações de caráter geral se aplicam aos servidores aposentados devido à sua natureza universal, enquanto as de natureza pro labore faciendo são concedidas apenas aos servidores em atividade com base no desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se a passagem do voto do Ministro Sepúlveda Pertence durante o julgamento do RE nº 476-279/DF, que diz o seguinte:

"Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade". 


Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)


No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.

O caráter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação já foi constatado em julgados desta Corte, conforme seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM CONJUNTO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DOS AGRAVANTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 

2. Quanto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que houve de fato foi a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, visto que o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos seus vencimentos. Por sua vez, a aludida gratificação continuou sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE na quantia de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos após a alteração promovida pela Lei estadual nº 6.410/2013. 

3. Não há prova nos autos de que os servidores ingressaram no serviço público sem concurso público, ônus que era da parte requerida (art. 373, II, do CPC). Ademais, eventuais vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias. 

4. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI. 

5. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório. 

6. A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento. 

7. Não merece acolhimento a tese de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos. 

8. A matéria atinente a honorários de sucumbência é de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada de ofício (precedentes do STJ). 

9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação quando esta se faz presente (art. 85 do CPC). 

10. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812579-73.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/10/2022 )



AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade. 

2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública. 

3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 

4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.

5. Agravo Interno improvido. 

(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020)


Assim, diante das próprias disposições legais estaduais impõe-se reconhecer que, ao contrário do afirmado pelo ESTADO, não há que se falar na natureza pro labore faciendo da referida gratificação e, consequentemente a sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina e o abono de férias.

Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto,  CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor, para julgar procedente o pedido de inclusão da vantagem Gratificação de Incremento da Arrecadação, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por ser verba de caráter genérico.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0819678-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

EDIVALDO REIS LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/04/2023