Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0758984-89.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0758984-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
AGRAVADO: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO INTERNO n° 0758984-89.2022.8.18.0000 interposto por ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR LEÃO contra ato judicial exarado nos autos da ação ordinária (Processo nº 0804838-79.2019.8.18.0140).
A parte Agravante manifestou-se sobre a distribuição de dois Agravos Internos interpostos contra o mesmo ato judicial (ID 10101238).

Em consulta ao Sistema PJe 2º Grau, de fato, existe um primeiro Agravo Interno n° 0754360-94.2022.8.18.0000 que foi interposto em 24/05/2022 e já possui acordão conhecido e improvido (ID 9775805).

É o que bastava relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Em consulta ao Sistema PJe 2º Grau, verifica-se que o agravante ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR LEÃO interpôs, primeiramente, um outro Agravo Interno (Processo nº 0754360- 94.2022.8.18.0000), referente ao mesmo processo de origem, contra o mesmo ato judicial impugnado neste recurso, trazendo em seu bojo os mesmos fundamentos de fato e de direito.

Portanto, configurada a duplicidade de recursos, este Agravo Interno, tendo sido protocolizado por último, não merece ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio de unirrecorribilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1578985 BA 2019/0266784-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)”

Desse modo, verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, resta inviabilizado o exame deste Agravo Interno, último recurso protocolizado, razão pela qual deve ser negado seu seguimento.

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 1.011, I do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



TERESINA-PI, 15 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758984-89.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0758984-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR

Publicação

16/03/2023