TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000091-22.2017.8.18.0098
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATO NULO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF.
Mesmo no contrato de trabalho declarado nulo, como o do servidor que ingressou no serviço público sem o respectivo concurso, faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS. Precedentes deste Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso gera como efeitos jurídicos o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
É preciso ter em mente que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Não pode, portanto, ser prejudicado pela omissão do gestor público. É dizer: uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá a autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer meritório do MPS, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Joaquim Pires, nos autos da ação trabalhista que lhe move por Maria do Socorro Gomes de Oliveira.
Segundo a inicial, a autora, ora recorrida, foi admitida, sem concurso público, em abril de 1982, para exercer cargo de professora, sustentando que nunca recebeu ou gozou férias e não teve recolhidas as verbas destinadas ao FGTS e INSS do período trabalhado (ID n. 4061845, p. 2/7).
O feito foi, originariamente, distribuído perante a Justiça do Trabalho, onde o Município demandado apresentou sua contestação (ID n. 4061845, p. 57/70). Após o reconhecimento da incompetência da Justiça Laboral, o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID n. 4061845, p. 104/105). Após, em 17/03/2017, a ação foi distribuída perante a Justiça Comum.
A autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID n. 4061847) e, então, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos autorais, condenado o réu, ora apelante, ao recolhimento do FGTS do período trabalhado, respeitando-se o prazo quinquenal anterior à propositura da ação na Justiça do Trabalho, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município de Joaquim Pires interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que i) a recorrida não comprovou o que alega; ii) o pagamento requerido não obedeceria os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; iii) se a administração atual do município resolvesse pagar o valor pedido, praticaria ato de improbidade administrativa; iv) os servidores efetivos não têm direito ao recebimento de FGTS; v) o pagamento do valor fixado em sentença deve obedecer ordem cronológica. Requereu, ao fim, modificação da sentença recorrida (ID n. 4061854).
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 4061860).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 8861459), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que não emitiu parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9205010).
É o relatório.
VOTO
Pressupostos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
Mérito
Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de apelação cível em reclamação trabalhista de ex-servidora do Município de Joaquim Pires, contratada sem concurso público. O recurso faz impugnação à sentença que condenou o recorrente ao pagamento dos depósitos de FGTS dos últimos cinco anos, com valor acrescido de juros, multa e honorários advocatícios.
Quanto à ausência de provas do direito alegado, vê-se que a recorrida juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município apelante, especialmente através dos documentos de ID n. 4061845, p. 21/22 (contracheques), 24/36 (extratos do INSS) e outros contracheques em p. 41/53. Lado outro, como se trata de fato negativo, caberia ao réu comprovar que efetivamente pagou os valores requeridos, o que não aconteceu no caso concreto.
Quanto às verbas requeridas em si, entende-se que, mesmo no contrato de trabalho declarado nulo, como o do servidor que ingressou no serviço público sem o respectivo concurso, faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS.
A respeito destas garantias, veja entendimento deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao décimo terceiro salário e férias, acrecidas do terço constitucional.
IV – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010021-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 ) (grifo nosso)
No mais, o artigo 19-A da Lei 8.036/90 é expresso em reconhecer o caráter compensatório do FGTS por aquele que efetivamente prestou serviços mediante contrato nulo. In verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso gera como efeitos jurídicos o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 3127, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
Lado outro, não se nega que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio previsto na Lei n° 4.320/64 que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, bem como a Lei Complementar nº 101/2000.
Contudo, é preciso ter em mente que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Não pode, portanto, ser prejudicado pela omissão do gestor público. É dizer: uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá a autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.
No caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Exatamente em decorrência disso, não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, ao contrário do que sustenta o Apelante, pelo fato de não ter havido regular observância da Lei Complementar nº 101/2000, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento da verba remuneratória inadimplida, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços.
No presente caso, conforme já destacado, estão comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, cabendo ao apelante o respectivo pagamento das verbas trabalhistas.
Os demais argumentos do recurso, como a suposta possibilidade de prática de ato de improbidade, bem como o fato de que o servidor efetivo não tem direito ao FGTS e que a ordem cronológica deve ser obedecida, sequer merece conhecimento. A um porque não se cogita a prática de improbidade administrativa por cumprimento de ordem judicial, a dois porque não se trata de servidora efetiva, mas de contratada sem concurso público e a três porque não se cogita descumprimento da ordem legal de pagamento do valor da condenação.
E assim, considerando a jurisprudência pacífica deste tribunal e dos tribunais superiores, entendo serem devidos os valores correspondentes ao depósito do FGTS, bem como seus reflexos, conforme previsto na sentença sob reexame. Decisão contrária estaria afrontando a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa fé.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer meritório do MPS.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer meritório do MPS, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000091-22.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA
RéuMUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
Publicação13/04/2023