Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0009926-05.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 2. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese defensiva se encontre revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. Na hipótese, há versão no sentido de que o delito fora motivado contra policial civil, agente de segurança pública, em razão dessa condição, especialmente porque a testemunha Lourival Ferreira informa que a vítima fazia uso de um colete preto, “da polícia”, o que, ao menos em tese, pode caracterizar a qualificadora, mostrando-se então impossível a sua exclusão. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0009926-05.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0009926-05.2017.8.18.0140 (Teresina / Vara do Tribunal do Júri)

Recorrente: Kelcione do Nascimento Silva

Defensores Públicos: Ana Keyla Ferreira da Silva

João Batista Viana do Lago Neto

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIADESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.

2. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese defensiva se encontre revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

4. Na hipótese, há versão no sentido de que o delito fora motivado contra policial civil, agente de segurança pública, em razão dessa condição, especialmente porque a testemunha Lourival Ferreira informa que a vítima fazia uso de um colete preto, “da polícia”, o que, ao menos em tese, pode caracterizar a qualificadora, mostrando-se então impossível a sua exclusão.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Kelcione do Nascimento Silva (pág. 1 – id. 7997956), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 7997946) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 155/157 – id. 7997931), a saber:

 

(…)

Do incluso caderno inquisitorial depreende-se que na noite de 17 de julho de 2017, no endereço de Rua Walfrido Salmito, nº 267, Bairro Afonso Gil, nesta capital, CLEITON SILVA ARAÚJO foi alvo de disparo de arma de fogo (revólver calibre .32) efetuado pelo denunciado KELCIONE DO NASCIMENTO SILVA.

Em apertada síntese, na noite de 16.07.2017, houve um crime de latrocínio na Rua Um, na Vila Santa Maria do Rosário, nesta Capital, supostamente cometido por Crenildo dos Santos Machado Júnior, o adolescente Janailton Sena Lima, v. "Pepeu", o adolescente Klenilson do Nascimento Silva, e o irmão deste último, ora acusado, KELCIONE DO NASCIMENTO SILVA. Por volta das 11h20 de 17.07.2017, a vítima CLEITON SILVA ARAÚJO, Policial Civil, acompanhado de mais quatro policiais, dirigiu-se ao referido endereço, onde obteve informações acerca da autoria do latrocínio. Ato contínuo, a vítima dirigiu-se ao endereço dos irmãos KLENILSON e KELCIONE, na Rua Walfrido Salmito, nº 267, Bairro Afonso Gil.

No momento da chegada dos policiais na residência supradita, o acusado recebeu a vítima efetuando um disparo de arma de fogo, tendo a vítima se agachado e revidado a ação com outro disparo de arma de fogo. O acusado, então, tentou empreender fuga, levando consigo a arma do crime. Contudo, após nova troca de tiros entre este e os policias, foi preso em flagrante.

Durante a evasão, o acusado se livrou da arma que portava, arremessando-a sobre um telhado próximo. Todavia, a referida arma foi recuperada pelos policias, sendo um revólver calibre .32 (auto de apresentação e apreensão às fls. 22) Ressalta-se, ainda, a vontade do exaurimento e o modo de execução do crime, pois o acusado, de inopino, disparou contra a vítima, com meio empregado suficiente para ceifar a vida desta (arma de fogo).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 168/169 – id. 7997931) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7997956), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) a despronúncia, (iii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e (iv) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal (crime cometido contra agente de segurança pública).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7997959), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 7997961), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8429532) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária e, subsidiariamente, (ii) a despronúncia, (iii) a desclassificação e (iv) a exclusão da qualificadora.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição sumária, da despronúncia e da desclassificação

 

Aduz a defesa, em síntese, que o recorrente teria agido em legítima defesa putativa, “uma vez que (…) supôs situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação plenamente legítima”, ao tempo em que ressalta que “[o recorrente supôs] que o que estava prestes a acontecer era a sua execução e de seu irmão por algum rival”, pugnando, ao final, pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela despronúncia ou desclassificação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

Acerca das descriminantes putativas, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha3:

 

Quando se fala em descriminante putativa remete-se o estudante para o intricado estudo das causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) fantasiadas pelo agente. Equivocado, supõe, nas circunstâncias, existir ou agir nos limites de uma descriminante ou, ainda, também iludido, supõe presente os pressupostos fáticos da justificante.

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Cleiton Silva), dando conta de que, no dia do fato, “estava trabalhando na investigação de um latrocínio ocorrido no dia anterior, dirigindo-se a um bairro da zona sul onde estariam as pessoas que teriam praticado [o crime]”.

Chegando ao local, ela (vítima) ficou “responsável pela guarda de Klenilson do Nascimento Silva”, que é irmão do recorrente, porém, após alguns minutos, este [recorrente] “saiu de outra casa, apontou para [mim] e efetuou um disparo de arma de fogo”.

Afirma que o disparo efetuado pelo recorrente não a atingiu, porque “consegu[i] desviar [me] jogando no chão e revidando com um disparo”, quando então ele (recorrente) “saiu correndo e foi perseguido até ser preso em flagrante”.

Finaliza dizendo que o recorrente efetuou o disparo de arma de fogo em direção à sua região torácica.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha Lourival Ferreira, policial civil, confirma as declarações prestadas pela vítima, ressaltando que esta “ficou do lado de fora da residência da mãe [do recorrente]”, sendo que este [recorrente], após “sair da casa, atirou [contra a vítima] e saiu correndo, não tendo, porém, atingido”.

Finaliza dizendo que, por ocasião da abordagem, a vítima “fazia uso de um colete preto, da polícia”.

Note-se que Klenilson do Nascimento, irmão do recorrente, embora apresente versão contrária à da vítima, confirma que esta segurava o seu braço antes de seu irmão sair da residência.

O recorrente, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, ao tempo em que diz que “não atir[ei] no policial” e que “eles [policiais] entraram armados, quebrando a porta e sem apresentar mandado de prisão, dizendo que [a gente] teria cometido um crime”.

Afirma que “corr[i] porque pens[ei] que fossem algum inimigo, mas que não efetu[ei] nenhum disparo contra o policial”.

Oportuno registrar que a testemunha Hiara Beatriz, ouvida na condição de informante, por ser vizinha do recorrente, afirma que presenciou a abordagem, descrevendo que “os policiais invadiram a residência e atiraram [no recorrente]”.

Por fim, ressalta-se que as demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados na denúncia.

Entretanto, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Dito de outro modo, as teses expostas pela defesa (legítima defesa putativa, ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão das declarações prestadas pela vítima e do depoimento prestado pela testemunha Lourival Ferreira, dando conta de que o recorrente efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão dos recorrentes a julgamento pelos jurados.

 

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente se mostra admissível quando as qualificadoras forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.

II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.

III – Ordem denegada. (STF. HC 107090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13).

2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.

IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014)

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE +DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

Na hipótese, há versão no sentido de que o delito fora motivado contra policial civil, agente de segurança pública, em razão dessa condição, especialmente porque a testemunha Lourival Ferreira informa que a vítima fazia uso de um colete preto, “da polícia”, o que, ao menos em tese, pode caracterizar a qualificadora, mostrando-se então impossível a sua exclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por videoconferência da 1ª Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 15 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

3CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). - 4ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 278.

Detalhes

Processo

0009926-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

KELCIONE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2023