Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802551-30.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS PELO BANCO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, majoro o valor da indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de ted, na conta de titularidade da apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC. 8. Apelação conhecida e improvida. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802551-30.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802551-30.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS PELO BANCO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, majoro o valor da indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de ted, na conta de titularidade da apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC. 8. Apelação conhecida e improvida. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.  

 

 


 


 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas partes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA VERA CRUZ GUALBERTO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.  

Em sentença (ID. n° 6012690), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora:  declarando a nulidade do contrato n° 557056315; condenando a empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, devidamente corrigidos de acordo com Tabela de Correção monetária adotada pela Justiça Federal, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido; condenando ao pagamento de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), devidamente corrigidos de acordo com Tabela de Correção monetária adotada pela Justiça Federal, a contar da data da sentença, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data citação; em virtude da transferência de valores para a conta da autora, determinou que tal valor deveria ser atualizado monetariamente a partir da data do depósito, e posteriormente ser abatido da indenização. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Irresignada com o teor da sentença, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou apelação (ID 6012693), alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC. Em sede de mérito, requer que o recurso seja reconhecido e provido para que seja reformada integralmente a sentença recorrida, ante a licitude do negócio jurídico e a inexistência de danos materiais e morais. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução do valor da indenização por danos morais, bem como a restituição dos danos materiais em forma simples. Requer ainda, a aplicação da incidência dos juros e correção monetária dos danos materiais a partir da citação, e juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais. Por fim, requer a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com aplicação do índice IGP-M. 

MARIA DA VERA CRUZ GUALBERTO SILVA, igualmente inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 6012695), alegando que até a data da interposição do recurso os descontos indevidos continuavam a ser efetuados, acrescenta que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo consignado, e que o valor da condenação por danos morais está abaixo do estabelecido por este Tribunal. Por fim, requer a manutenção da sentença no tocante à restituição em dobro, com juros e correção monetária, a majoração do valor referente a indenização por danos morais, e a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. 

Intimada, a parte apelada (BANCO RÉU) apresentou contrarrazões (ID. n° 6012702) requerendo que seja negado provimento ao recurso da autora, ora apelante, devido a inexistência de danos materiais e morais. Alternativamente, requer a aplicação da Razoabilidade e Proporcionalidade na fixação dos danos morais, assim como o afastamento da reparação em dobro. Ao final, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. N° 8389475) 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito. 

 

 


II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de inexistência de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado. Em sede de prejudicial o Banco réu, ora apelante, alega que ocorreu prescrição da pretensão da autora, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.  

Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. 

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018). 

 


Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em outubro de 2020 e considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 557056315, no caso, em abril de 2021, conforme extrato ID. n° 6012700- Pág. 6, anexado pelo réu. Assim, não se vislumbra a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo, não tendo se passado mais de 05 (cinco) anos da data do último desconto.  

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença deve persistir, em razão da não ocorrência de prescrição no presente caso. 

 

 

 

III– MÉRITO  

Passo  a análise  de mérito das razões recursais das partes. 

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 

Porém, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou comprovante de pagamento de empréstimo, por meio de TED, no valor de R$ 900,01 (novecentos reais e um centavo) (ID Num. 6012684), fazendo referência, como consta no documento, ao contrato debatido de n° 557056315.  

Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser descontado da condenação o respectivo valor repassado, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira. 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

 

Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora. 

Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor. 

Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais e morais, passamos a analisar a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada.  

Tratando o caso em espécie de responsabilidade extracontratual, considerando que o apelado sequer acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos, o dano se consuma com a infração do dever legal. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398 do CC/2002

 

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

 

 

Portanto, no que tange aos danos morais e materiais os juros moratórios deverão ser contados a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ:  


Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

 

Nesse sentido, colacionamos jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 


Embargos de declaração. Acórdão omisso em relação à incidência dos juros de mora e correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios devidos desde o evento danoso. Art. 398, CC e Súmula 54 do STJ. Correção monetária devida a partir do arbitramento da indenização. Súmula 362 do STJ. Embargos acolhidos.  
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1018948-02.2019.8.26.0068; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Ocorrência – Correção de equívoco – Juros moratórios da indenização por dano moral incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ – Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.   
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1020373-93.2018.8.26.0005; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). 

 

 

Conforme o estabelecido em Provimento Conjunto n° 06/2009 deste Tribunal, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, onde utiliza-se o índice INPC. 

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis:  


A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 

 

 

Segue o mesmo entendimento do Eg. STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica a seguir: 


Embargos de declaração. Omissão. Dano moral. Termo inicial. Correção monetária. Arbitramento. Súmula 362 STJ. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Art. 398, CC. Súmula 54 STJ. Embargos acolhidos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000012-93.2020.8.26.0390; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) 

 

 

No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 43, do Eg. STJ, in verbis


Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

 

Estabelecido o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização e reparação de danos, CONHEÇO dos recurso para dar-lhes parcial provimento. 

 

 

 


III. DISPOSITIVO  

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Por outro lado, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte autora, reformando a sentença para:  

a) majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do seu arbitramento;  

b) manter a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% a partir do evento danoso. Porém, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil;  

c) condeno o BANCO ITAÚ CONSIGANDO S.A ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundado no disposto do art. 86, parágrafo único do CPC, fixo nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.   

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Por outro lado, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte autora, reformando a sentença para: a) majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do seu arbitramento;  b) manter a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% a partir do evento danoso. Porém, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil;  c) condenar o BANCO ITAÚ CONSIGANDO S.A ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundado no disposto do art. 86, parágrafo único do CPC, fixo nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

Detalhes

Processo

0802551-30.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/06/2023