TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0009587-78.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, VANESSA TAJRA DA PAZ
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, conforme Laudo Médico à fl.26.
II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar concedida, para determinar o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, conforme Laudo Médico.
IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do STF firmado no Tema 793, pois apesar de reconhecer a responsabilidade solidária entre os membros, não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Em virtude do exposto, por não restar clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.
V. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
VI. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
VII. Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
VIII. Nos termos da Ementa do julgado paradigma para o Tema 793:
STF. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
IX. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sob o nº 102980430.
X. Acórdão de julgamento mantido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 0009587-78.2017.8.18.0000 (2018.0001.009587-4), na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, conforme Laudo Médico à fl.26.
Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar concedida, para determinar o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, conforme Laudo Médico.
Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do STF firmado no Tema 793, pois apesar de reconhecer a responsabilidade solidária entre os membros, não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Em virtude do exposto, por não restar clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, conforme Laudo Médico à fl.26.
Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar concedida, para determinar o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, conforme Laudo Médico.
Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do STF firmado no Tema 793, pois apesar de reconhecer a responsabilidade solidária entre os membros, não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Em virtude do exposto, por não restar clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.
Vejamos o teor da Ementa do julgado paradigma:
STF. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Verifica-se que, nos termos do referido precedente: “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sob o nº 102980430.
Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
As matérias suscitadas já foram reiteradamente discutidas e rejeitadas pela composição plenária deste Egrégio Tribunal de Justiça, ensejando, inclusive, a consolidação do entendimento através dos Enunciados das súmulas nº 02 e 06 desta Corte de Justiça, que assim determinam:
Súmula 2 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança nº 0009587-78.2017.8.18.0000 (2018.0001.009587-4) encontra-se em harmonia com o citado precedente do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 0009587-78.2017.8.18.0000 (2018.0001.009587-4).
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0009587-78.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2023