TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0761276-81.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior – Processo de Origem: 0806562-04.2021.8.18.0026)
Agravante: Fabiana Saraiva Cunha
Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRETERIÇÃO – NATUREZA SATISFATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Agravante alega que prestou concurso para a vaga de agente comunitária de saúde, na localidade São Joaquim, zona rural do Município de Campo Maior, ficando classificada na 2ª colocação no certame. Sustenta que a primeira colocada (aprovada) já foi convocada e outra agente comunitária do quadro efetivo aposentou-se, o que ocasionou o surgimento de uma vaga na localidade para a qual a agravante concorreu, tendo anexado aos autos documentos comprobatórios do surgimento da vaga durante o período de validade do concurso.
2.Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal
3. Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANA SARAIVA CUNHA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0806562-04.2021.8.18.0026), promovida em face do Município de Campo Maior (id. 5682083 – 332/335)
O magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência requerida pela Agravante por considerar “ausente a verossimilhança da alegação, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência”.
A Agravante alega que ajuizou a referida ação com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Agravado, com o fim de obter a sua imediata convocação para a vaga de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, com lotação na localidade São Joaquim, zona rural do Município de Campo Maior-PI.
Sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que “se torna necessária a concessão da tutela pleiteada prevista no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES” (id. 5682082).
Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do presente Instrumento(id. 6607723).
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 6810411), o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando então pelo improvimento do recurso (id. 7366134).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
A Agravante alega que prestou concurso para a vaga de agente comunitária de saúde, na localidade São Joaquim, zona rural do Município de Campo Maior, ficando classificada na 2ª colocação no certame.
Sustenta que a primeira colocada (aprovada) já foi convocada e outra agente comunitária do quadro efetivo aposentou-se, o que ocasionou o surgimento de uma vaga na localidade para a qual a agravante concorreu, tendo anexado aos autos documentos comprobatórios do surgimento da vaga durante o período de validade do concurso.
Relata que houve preterição em razão de o Município, ora agravado, ter contratado, precariamente, fora da lista de classificados, outra agente de saúde, ao invés de convocar e nomear a requerente. Esclareceu que o referido concurso ficou suspenso por determinação do TCE-PI, contudo, fora considerado válido por este Tribunal de Justiça (Processo nº 0713968-20.2019.8.18.000).
Consoante relatado, a Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que existe risco da demora e verossimilhança das alegações.
Dito isso, convém analisar as razões expostas.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso. No caso em tela, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o seguinte enfoque:
(…)
“Com efeito, de acordo com o precedente, há necessidade de se ampliar a dilação probatória com a finalidade de verificar que ocorreu a preterição da candidata de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, notadamente quando, apesar da existência de vaga durante a validade do concurso, o Edital fez previsão de apenas uma vaga a qual foi preenchida, não havendo que se falar em preterição da ordem de classificação. Ademais, justifica a necessidade da dilação probatória, não justificando em um primeiro momento a contratação precária para fins de convalidação do direito subjetivo à nomeação da autora, diante do precedente RE 598.099/MS, também submetido ao regime de repercussão geral, onde o STF admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. Ante o exposto, ausente a verossimilhança da alegação, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência.” (grifo nosso)
(…)
Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório indeferido em primeira instância, não podem ser tratados por este julgador.
Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, em que o juiz singular não verificou a presença da probabilidade do direito, além do que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito, detendo caráter satisfativo.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos. Extrai-se, pois, do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada –, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual, a saber:
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/04/2023
0761276-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFABIANA SARAIVA CUNHA
RéuCAMPO MAIOR PREFEITURA
Publicação11/04/2023