TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0831707-11.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Alianderson de Sousa Pereira
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 - Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 - Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA (id. 6601140), em face da sentença proferida pela MM º. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6601131) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6600993), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 05/11/2020, por volta das 20h05min, na Rua Jornalista Élder Feitosa, Bairro Ininga, próximo ao condomínio Santa Marta, Zona Leste desta capital, ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA e outro indivíduo não identificado, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta YAMAHA 125, de cor cinza e placa PIT-2943 (chassi 9C6SEB510H0001106) e uma mochila contendo um colete personalizado da Guarda Municipal de Teresina pertencentes à vítima Fernanda Carvalho de Menezes.
No dia dos fatos, os dois indivíduos trafegavam em uma motocicleta pelo endereço supracitado, onde interceptaram a guarda municipal Fernanda Carvalho de Menezes, que conduzia uma motocicleta YAMAHA 125 em velocidade reduzida por causa de buracos na via. Na ocasião, o condutor não identificado ficou dando cobertura enquanto o denunciado desceu da moto e abordou a vítima exigindo a arma de fogo desta, momento em que Fernanda respondeu que não portava arma.
Na sequência, o denunciado revistou a vítima e puxou das costas desta uma mochila contendo um colete personalizado da Guarda Municipal de Teresina. Neste momento, a vítima visualizou bem o rosto do denunciado. Ato contínuo, ALIANDERSON fugiu na motocicleta da vítima e o seu parceiro fugiu na outra motocicleta.
Após o roubo, Fernanda dirigiu-se à Delegacia da POLINTER, onde registrou a ocorrência (fl. 03).
Ocorre que, no dia 19/12/2020, ALIANDERSON foi preso em flagrante pela prática do crime de violência doméstica, quando estava com colete subtraído da guarda municipal. Diante do fato, a vítima Fernanda foi comunicada e prontamente dirigiu-se à Central de Flagrantes, onde reconheceu ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA como um dos autores do crime, conforme cópia do auto de reconhecimento de pessoa à fl. 12.
Diante dos indícios de autoria e materialidade, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor de ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos e devidamente cumprido em 30/08/2021 (autos de nº 0809137-31.2021.8.18.0140)
(…)
Recebida a denúncia (id. 6600997) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6601147), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova que comprovem a autoria.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 6601150), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6897777).
Feito revisado (ID nº 10436813).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (pág. 22/24 – id. 6600987), Auto de Apreensão e Exibição (pág. 10 – id. 6600986), Auto de Restituição (pág. 11 – id. 6600986), Auto de Reconhecimento de Pessoa (pág. 12 – id. 6600986) e declarações da vítima e testemunha.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque a declaração prestada, em juízo (id. 6601123), pela vítima Fernanda, dando conta de que “reconheceu o acusado como sendo um dos autores e que no momento da prática do roubo, o acusado a revistou e puxou das suas costas uma mochila contendo um colete personalizado da Guarda Civil Municipal de Teresina”.
O juízo a quo fundamentou a prova da autoria no fato do réu ter sido preso em posse do colete roubado na ocasião, que possuía costuras feitas à mão, o que torna o objeto único e inconfundível.
A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Nesse sentido, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
De igual modo, tem-se posicionado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Frise-se que “esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que “seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório” (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é um dos autores do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Assim, rejeito o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0831707-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação13/04/2023