TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0001166-24.2013.8.18.0135 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ )
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Apelado: MURILO ANTONIO PAES LANDIM
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDO PARCIALMENTE - IMPROVIMENTO.
1.Primeiramente, é salutar observar que ao interpor um recurso se deve destacar quais os pontos do decisum a merecer reforma, afastando-se alegações genéricas e superficiais. Em segundo lugar, a menção a um julgado das Cortes Superiores deve estar acompanhada da demonstração de que se mostra aplicável ao caso dos autos.
2.Com efeito, a parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade), e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.
3.Quanto ao pleito de afastamento da verba honorária formulado pelo Apelante, registre-se que o dever de pagá-la decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
4.Recurso conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER em parte do presente recurso, e nessa, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI, em face da sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João que julgou IMPROCEDENTE a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 3772883 – fls. 5/6).
O Apelante, em suas razões, requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Ao final, pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, aplicação do efeito suspensivo ao recurso e a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor (id. 3772883 – fls. 11/14).
O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC. No mérito, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id.3772885)
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id.6491531)
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelado suscita, em sede de preliminar, a violação ao Princípio da Dialeticidade sob o argumento de que as razões recursais não contrapõem especificamente os fundamentos da sentença impugnada. Sustenta, ainda, que o Apelante traz argumentos desconexos e pleiteia o desprovimento do próprio recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente público.
2. Da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
O Município de São João do Piauí, ora apelante, ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Murilo Antonio Paes Landim objetivando o reconhecimento de práticas de improbidade administrativa supostamente praticadas à época em que era gestor.
Argumentou que o Apelado, ex-prefeito da Municipalidade,deixou de prestar contas do Convênio 80/2004 firmado entre o Município de São João do Piauí e o Governo do Estado do Piauí – Secretaria de Educação SEDUC, referente à manutenção do transporte escolar, praticando, assim, atos de improbidade administrativa.
A decisão proferida reconheceu a prescrição no que tange aos delitos previstos na Lei 8.429, prosseguindo o feito apenas quanto ao ressarcimento ao erário.
O Magistrado de origem julgou improcedente os pedidos ante a ausência de elementos indicativos de enriquecimento ilícito do ex-gestor na execução do Convênio, bem como, delineou que a existência de irregularidades não tem o condão de gerar ressarcimento ao erário.
Primeiramente, é salutar observar que ao interpor um recurso se deve destacar quais os pontos do decisum a merecer reforma, afastando-se alegações genéricas e superficiais. Em segundo lugar, a menção a um julgado das Cortes Superiores deve estar acompanhada da demonstração de que se mostra aplicável ao caso dos autos.
O Apelante, entretanto, apenas manifestou seu inconformismo com a decisão combatida, sem aduzir de forma pormenorizada (com indicação dos respectivos motivos fáticos e jurídicos) acerca da condenação dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) em primeira instância. Na parte final, pleiteou a extinção do feito e a improcedência de todos os pedidos formulados, entretanto o autor da demanda é o próprio Apelante. Vejamos:
(…)
“4. DOS PEDIDOS
Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.”
(grifo nosso)
Com efeito, a parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade), e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.
Como bem assentado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do AgRg no ARE n. 664.044/MG, pela Primeira Turma da Excelsa Corte:
"Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (DJe 27/3/2012).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp n. 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
A propósito, colaciono os arestos do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).
3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.017.038/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença.
4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número.
5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.
6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.032.009/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Portanto, acolho a preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado.
3. Do mérito
Quanto ao pleito de afastamento da verba honorária formulado pelo Apelante, registre-se que o dever de pagá-la decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
Com efeito, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Outrossim, a Corte Superior optou por adotar critérios mais uniformes e equânimes na fixação dos honorários advocatícios, a fim de evitar o descompasso entre as unidades federativas, bem como a oneração demasiada dos cofres públicos. Assim, as Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo apenas como referência para fixar a contraprestação devida. Nesse diapasão, considero que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se razoável/proporcional.
A propósito, trago à baila o seguinte julgado:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Como cediço, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. (TJ-MS - AC: 08011390220188120005 MS 0801139-02.2018.8.12.0005, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019).
Portanto, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, via de consequência, faz jus à remuneração.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO em parte do presente recurso, e nessa, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É COMO VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER em parte do presente recurso, e nessa, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/04/2023
0001166-24.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
RéuMURILO ANTONIO PAES LANDIM
Publicação11/04/2023