TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000244-94.2020.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)
Apelante: Ronnys Diego Silva de Oliveira
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), bem como conversas e fotos nos celulares apreendidos evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base e, consequentemente, da pena pena de multa que foi aplicada de maneira proporcional.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronnys Diego Silva de Oliveira (pág. 37 – id. 6447266), em face da sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (pág. 313/322 – id. 6447265) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 570(quinhentos e setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/9 – id. 6447265), a saber:
(…)
Conforme se depreende dos autos em anexo, no dia 08 de Setembro de 2020, por volta das 13h00min, a Polícia Militar deu cumprimento a mandado de busca e apreensão realizado na residência do acima qualificado. Durante as buscas no interior da residência, encontrou-se 69 gramas de substância análoga a cocaína, 30 saquinhos plásticos, um celular Samsung, um celular iPhone, um dichavador e dentro deste uma trouxinha de maconha e por fim a quantidade de R$79,00 (setenta e nove reais), podendo notar-se através das apreensões que o denunciado se dedica a atividades de traficância.
Passa-se à narrativa.
Segundo relata o Inquérito Policial, no dia, horário e local mencionados, a Polícia Militar dava cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de RONNYS DIEGO SILVA DE OLIVEIRA. Durante as buscas foram encontrados os ilícitos acima descritos, tendo o mesmo sido conduzido e autuado em flagrante.
Perante a autoridade policial, ISABELLY SHAYANE GARCIA DA SILVA, companheira de DIEGO, relatou que o denunciado usa o seu celular, confessando já ter visto mensagens de pessoas perguntando se seu companheiro tinha drogas que geralmente o denunciado saía de casa para realizar a entrega dos entorpecentes.
Ato contínuo, em seu interrogatório, o denunciado negou as acusações e alegou que as mensagens encontradas no celular de sua companheira são de pessoas que querem comprar as substâncias ilícitas e por este ser usuário, tais pessoas pensam que o denunciado venderia.
De posse dos objetos apreendidos, o aparelho celular SAMSUNG GALAXY J5, BRANCO, IMEI-1 357208071574030 E IMEI-2 357209071574038, foi examinado, encontrando-se fotos, prints e conversas que corroboram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas ilícitas cometido pelo acusado.
Destarte, através do relatório de análise de quebra de sigilo de dados acostado aos autos, é possível concluir que RONNYS DIEGO SILVA DE OLIVEIRA possui envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes que acontece no município de Fronteiras-PI, sendo ele uma das pessoas que comercializaria drogas principalmente entre os jovens da cidade.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 157/159 – id. 6447265) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 39/56 – id. 6447266), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) redução da pena em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, (iv) o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 58/71 – id. 6447266), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6760952).
Feito revisado (ID nº 10438092).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a redução da pena em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e (iv) o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, não haver provas produzidas em juízo capazes de indicar a traficância do apelante, ao tempo em que ressalta “a decisão tem que ser em favor do acusado, pois este não possui obrigação de provar que não praticou o delito”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na residência do apelante, (i) 69 (sessenta e nove) gramas de substância análoga a cocaína, (ii) 30 (trinta) saquinhos plásticos, (iii) 01 (um) celular Samsung, (iv) 01 (um) celular Iphone, (v) 01 (um) dichavador, dentro deste, uma trouxinha de maconha e por fim, (vi) a quantia de R$79,00 (setenta e nove reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 27/29 – id. 6447265).
Posteriormente submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para cocaína (62 gramas) e maconha (48 gramas), conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 143/147 – id. 6447265).
O apelante nega a autoria delitiva, argumentando que a droga apreendida era para seu consumo próprio.
Consta dos autos a quebra do sigilo telefônico do acusado, onde em diversos trechos de conversas com terceiros e registros fotográficos, extrai-se que o apelante comercializava entorpecentes habitualmente.
Dessa forma, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), as fotos e as conversas que estavam no celular apreendido, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes – 175 g de maconha e aproximadamente 100 g de cocaína –, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais e o material apreendido na residência do apelante constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena privativa de liberdade e a de multa.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelante.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 319 – id. 6447265):
(…)
Circunstâncias do crime:
São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em espeque, a residência do acusado era utilizada como ponto de venda de entorpecente, de modo que a mercância acabava sendo protegida pelo manto da inviolabilidade do domicílio, dificultando, sobremodo, a atuação das forças de segurança pública. Deve ser valorada, pois, em desfavor do réu.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas 1 (uma) circunstância judicial – circunstância do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Passo, então, a sua análise.
Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a circunstância do crime, especialmente porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, o que protegia o apelante e dificultava a atuação das forças de segurança pública na repressão ao delito.
Art. 5º, XI, CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Portanto, encontra-se devidamente justificado o exame negativo da referida circunstância judicial, sendo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo.
Não sendo cabível a modificação da pena aplicada, não há que se falar em redução da pena de multa, uma vez que foi aplicada proporcionalmente e é obrigação imposta no tipo penal.
Art. 33 – Lei 11.343/06
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000244-94.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRONNYS DIEGO SILVA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023