TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0805313-64.2021.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Apelante: Carlos Eduardo Sousa Costa
Defensora Pública: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas nos autos do processo, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A pena de multa arbitrada pelo juízo a quo é desproporcinal à pena restritiva de liberdade.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena pecuniária do crime de roubo para 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Sousa Costa (id. 6672993), em face da sentença proferida pela MM ª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6672988) que o condenou, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, impondo-lhe o regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no arts. 157, §2º, II, e §2-A, I do Código Penal (roubo majorado) e Art.12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) c/c Art.69, do CP; Concomitantemente a 1 (um) ano de detenção a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6672929), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 15 horas, a pessoa de Francisco Antonio de Aguiar Medeiros encontrava-se em sua residência na Avenida Nova Fronteira, 1744, Bairro Monte Alegre, nesta Capital, na companhia do pedreiro Ornildeson de Oliveira, quando foram surpreendidos por 02 (dois) indivíduos que adentraram no dito imóvel e, mediante o emprego de grave ameaça pelo uso de armas de fogo, anunciaram um assalto.
Incontinenti, os criminosos determinaram às vítimas que deitassem no chão, de olhos fechados e que não esboçassem qualquer reação, para, dessa forma, lograrem êxito em roubar o aparelho celular Samsung S10, cor preta, a carteira porta cédulas e duas carteiras porta cartões, todos de propriedade de Francisco Antônio de Aguiar Medeiros..
Os criminosos, insatisfeitos com os bens que já haviam subtraído, ainda questionavam constantemente pelas chaves do veículo de Francisco, por vezes até dando chutes na vítima à espera de uma resposta. De posse das chaves do mencionado veículo (Toyota Corolla, Cor Cinza, Placa PIO 5965), nele empreenderam fuga, alertando, todavia, que continuassem imóveis, pois durante a fuga iriam desferir tiros.
De fato, quando da fuga dos malfeitores, a vítima ouviu disparos de arma de fogo.
Após a consumação do crime e a fuga dos meliantes, Francisco Antônio de Aguiar entrou em contato com a polícia e com sua família, tendo seu filho imediatamente acionado o sistema de rastreiro do aparelho celular, cuja localização apontava para o Hospital Mariano Castelo Branco, no bairro Francisca Trindade.
De pronto, após informar a localização à polícia, tomou a direção do referido hospital e lá nas proximidades reconheceu seu carro estacionado em frente ao nosocômio, oportunidade em que discretamente conversou com um policial militar que lá estava, adiantando-lhe todo o ocorrido.
Naquele momento, aproximou-se uma viatura da polícia militar, já municiada das informações via COPOM, tendo a vítima apontado um indivíduo que estava em frente a uma residência, localizada na rua lateral do mencionado hospital, reconhecendo-o imediatamente como um dos autores do crime de roubo majorado acima relatado praticado contra sua pessoa.
Diante dessa informação, os policiais militares abordaram o citado indivíduo o qual fora identificado como CARLOS EDUARDO SOUSA COSTA.
Após a detenção de Carlos Eduardo Costa, os policiais adentaram em seu imóvel onde apreenderam 02 (duas) armas de fogo, sendo um revólver calibre .38
municiado e outra de fabricação caseira, esta imediatamente reconhecida pela vítima como a arma usada no crime.
Diante disso os policiais deram voz de prisão ao CARLOS
EDUARDO SOUSA COSTA e o conduziram até a Central de Flagrantes.
(…)
Recebida a denúncia (id. 6672934) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6672993), (i) a absolvição, alegando não ter sido provada a autoria dos delitos em tela, subsidiariamente, (ii) a isenção do pagamento da pena de multa, em face da sua reconhecida hipossuficiência.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6673005), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6948173).
Feito revisado (ID nº 10436811).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) a isenção do pagamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “existe uma carência probatória nos autos, que vislumbra um entendimento não diferente da absolvição, uma vez que quanto à autoria do crime imputado resta dúvida quanto o verdadeiro autor do delito. Conclui-se que, inexistindo provas, cabais e concretas devemos invocar o princípio do in dubio pro reo”.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Na hipótese, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (id. 6672057 – pág. 11), depoimentos das testemunhas (id. 6672057 – pág. 9/10) e depoimento da vítima na fase inquisitiva e reiterado em juízo (id. 6672057 – pág. 13/14) que narrou com riqueza de detalhes a ação delituosa do apelante.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Frise-se que “esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que “seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório” (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
2. Da isenção da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (…) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(…)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei no 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para o crime de roubo qualificado, portanto, de forma desproporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, mostrando-se, portanto, possível a sua redução.
Conclui-se que as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu bem da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal, impondo-se então a manutenção parcial da condenação com o redimensionamento da sanção pecuniária.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena pecuniária do crime de roubo para 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena pecuniária do crime de roubo para 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0805313-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EDUARDO SOUSA COSTA
RéuDelegacia especializada - Polinter
Publicação13/04/2023