Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0003466-65.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003466-65.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0003466-65.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Otávio Cristino dos Santos

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Otávio Cristino dos Santos (pág. 15 – id. 6300592), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubo qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 213/220 – id. 6300590), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 12 de junho de 2018, por volta das 21h30min, as pessoas de MANUEL JOSÉ DE ARAÚJO MEIRELES e OTÁVIO CRISTINO DOS SANTOS reuniram-se em comunhão de desígnios, para praticarem crime de roubo, contra a vítima MARCONI FÁBIO LIMA VIEIRA, nas proximidades do Teresina Shopping, bairro dos Noivos, nesta Capital.

Com efeito, na data e local acima aprazados, a vítima parou seu veículo, pois iria buscar uma pessoa de sua amizade, a quem tinha o hábito de pegar no local da ocorrência delituosa, todavia, assim que desembarcou do veículo, foi abordada de maneira agressiva por três indivíduos que passavam a pé, um deles portando arma de fogo.

Mesmo sem esboçar qualquer reação, a vítima foi covardemente agredida e lesionada com uma coronhada conforme consta laudo (fls.13), sendo-lhe roubado seu veículo automotor FIAT UNO VIVACE, placa OEE-6983, com o qual os marginais empreenderam fuga.

Ainda na mesma noite, policiais militares faziam rondas ostensivas no bairro Morada Nova, nesta Capital, quando foram acionados via Copom, sobre o roubo de um veículo Uno Vivace, na cor preta, placa OEE-6983, acontecido ao lado do Teresina Shopping.

Munidos desta informação, quando acessaram a BR 343, nas proximidades da Distribuidora Discar, se deparam com um veículo que tinha as mesmas características daquele que havia sido objeto de roubo, se dirigindo no sentido Dirceu, momento em que, deram sinal de luz, chegando até mesmo a verbalizar para que os ocupantes do veículo parassem.

Entretanto, os comandos não foram obedecidos, ao invés disso, o motorista do veículo empreendeu maior velocidade para se distanciar da guarnição policial, que continuou tentando acompanhá-los. Em determinado momento, logo depois de passarem pelo terminal rodoviário, percebeu-se que o veículo fazia zigue-zague na pista, o que ocasionou a colisão com outro veículo que ia no mesmo sentido.

Em decorrência da referida colisão, os policiais militares conseguiram se aproximar dos ocupantes do veículo, ocasião em que foram recebidos a tiros por um dos elementos, que conseguiu desembarcar e adentrou em um matagal contíguo, evadindo-se do local. Nota-se que os policiais ainda tentaram contê-lo efetuando outros disparos, mas não foi possível.

Os 2 (dois) indivíduos restantes, em face do acidente, não conseguiram empreender fuga, sendo logo abordados e identificados como MANUEL JOSUÉ DE ARAÚJO MEIRELES e OTÁVIO CRISTINO DOS SANTOS, ora acusados.

Em face dos ferimentos, os acusados foram encaminhados para o Hospital de Urgência de Teresina.

(…)

  

Recebida a denúncia (pág. 247 – id. 6300590) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 23/34 – id. 6300592), a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 37/42 – id. 6300592), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6572888).

Feito revisado (ID nº 10438088).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que “não está devidamente comprovada a autoria do delito”, ao tempo em que ressalta que “não foi feito o reconhecimento (…) em observância ao art. 226 do CPP”, pugnando então pela absolvição.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Inicialmente, destaca-se que a materialidade e autoria ficaram demonstradas, pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, a vítima reconheceu o apelante e, mais do que isso, ele foi preso em flagrante na posse do veículo subtraído, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág.9 – id. 6300590)

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Marconi Fábio), dando conta de que “se encontrava em carro, estacionado em uma rua ao lado do Shopping”, quando então foi abordado por três homens, sendo que “um deles estava com arma em punho” e “mesmo sem esboçar qualquer reação foi agredido a coronhada e teve o veículo roubado”, ressaltando que, por ocasião do reconhecimento durante a fase policial, não teve dúvida em apontar o apelante como um dos autores do delito.

Afirma que o apelante subtraiu seu carro, ressaltando que estava ainda com um telefone celular na mão e uma bolsa, no entanto os três indivíduos não conseguiram levar.

Registre-se, por oportuno, que a vítima corrobora, em juízo, o reconhecimento quanto ao apelante Otavio Cristiano, destacando que “não tem dúvida”. Ademais, as testemunhas Antônio Lopes Rosa e Clenilson Vieira de Oliveira afirmaram ter recuperado o veículo da vítima na posse dos réus.

A defesa, por sua vez, nega que o apelante tenha sido autor do crime de roubo, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque fora reconhecido pela vítima durante as fases policial e judicial.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu o bem da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.

Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0003466-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

MANUEL JOSUE DE ARAUJO MEIRELES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/04/2023