TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0761454-93.2022.8.18.0000 (Parnaíba/2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0804983-69.2022.8.18.0031
Impetrante(s): Débora Cunha Vieira (Defensoria Pública)
Paciente: Francisco Gabriel Araújo Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE LETARGIA OU DESÍDIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU – SITUAÇÕES DIVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ. Precedentes;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que ao magistrado agiu acertadamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelo seu histórico criminal, cujas ações penais tratam de múltiplos roubos majorados e também dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tentativa de homicídio qualificado, este último supostamente praticado contra dois policiais militares. Precedentes do STJ;
4. As referidas circunstâncias afastam a alegação de que o paciente se encontrariam em situação fática-processual idêntica à corré beneficiada, motivo pelo qual não há que ser agraciado pelo art. 580 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”;
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Francisco Gabriel Araújo Santos, preso, preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Alega a impetrante, em síntese, (i) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porque não se encontrariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo penal, e (ii) excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta, ainda, que (iii) a corré Sheila Carvalho dos Santos Nascimento foi beneficiada com liberdade provisória, motivo pelo qual requer a extensão do beneficio ao paciente.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Vieram-me os autos redistribuídos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Erivan Lopes (Id 9624146)
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 9636060), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 9825692) opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, (i) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, (ii) excesso de prazo na formação da culpa e (iii) possibilidade de estender os efeitos de decisão que concedeu a liberdade à corré.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise das teses.
1 Do excesso de prazo na formação da culpa
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o excesso temporal deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, extrapolar os prazos previstos na lei processual penal, ante as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que justifiquem o atraso no andamento do feito, até porque não se restringem à simples soma aritmética.
Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado constrangimento, uma vez que, segundo consta dos autos de origem (acesso via PJe – 1º Grau) e da manifestação ministerial, a instrução processual foi concluída em 07 de fevereiro de 2023, havendo inclusive a apresentação das alegações finais pelas partes, fato que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (v. g. STJ - RHC: 108797 MG 2019/0054132-3; STJ - HC: 493199 RJ 2019/0041175-4; STJ - AgRg no RHC: 159961 CE 2022/0028620-7; STJ - AgRg no HC: 775433 SP 2022/0315805-9).
Outrossim, mostra-se importante sublinhar que também não haveria como reconhecer o alegado constrangimento mesmo sem a realização da mencionada audiência, pois o trâmite processual seguiu com a celeridade e a eficiência necessárias à concretização do princípio da duração razoável do processo, não se vislumbrando indício de letargia ou desídia por parte do juízo de origem na condução do feito.
Assim, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da incidência da Súmula 52 do STJ.
2 Da ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e da possibilidade de estender os efeitos de decisão que concedeu a liberdade à corré Sheila Carvalho dos Santos Nascimento
Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), verifico que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelo seu histórico criminal, cujas ações penais tratam de múltiplos roubos majorados (processos n. 0001163-80.2019.8.18.0031, 0003612-79.2017.8.18.0031 e 0000430-51.2018.8.18.0031) e também dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tentativa de homicídio qualificado (proc. 0806245-88.2021.8.18.0031), este último supostamente praticado contra dois policiais militares.
É importante sublinhar que as referidas circunstâncias afastam a alegação de que o paciente se encontrariam em situação fática-processual idêntica à corré beneficiada nos autos do Habeas Corpus n. 0757216-31.2022, motivo pelo qual não há que ser agraciado pelo art. 580 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Desse modo, o decisum se encontra plenamente fundamentado, tornando-se incabível, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente, como na hipótese, se não, veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Omissis; 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente David, segundo conversas interceptadas, manteve em depósito quantidade indeterminada de entorpecente próximo a uma árvore em 21/4/2021; vendeu quantidade indeterminada de maconha e cocaína no período de 24/3/2021 a 21/4/2021, bem como mantinha em depósito em 8/12/2020 meio quilo de maconha. 3. De igual modo, resta caracterizado o risco concreto à ordem pública, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente possui reiteração delitiva, pois, consoante relatório de investigação, agia como longa manus de Miller na prática do tráfico de drogas, não deixando de agir mesmo após a prisão de seu mentor. Ainda, vinculadas ao paciente, há informação sobre contabilidade atrelada ao tráfico de drogas e informações atinentes ao cotidiano de diversas outras pessoas envolvidas com tal prática ilícita, tudo a ressaltar sua importante posição dentro da associação criminosa, o que denota ser a traficância organizada o seu meio de vida. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". 4-5. Omissis;. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 721126 SP 2022/0027776-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com expressa menção aos fatos concretos do caso em tela, não há que se ventilar a hipótese de ausência de fundamentação;
2. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não tem o condão de elidir a segregação cautelar;
3. Habeas Corpus CONHECIDO e DENEGADO, à unanimidade, acordes com parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002886-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018);
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO cpp – TESES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA.
1. A fundamentação que demanda a necessidade da constrição cautelar não se limita unicamente ao texto da decisão exarada pelo magistrado, posto que a situação fática em si mesmo pode exigir a imprescindibilidade da medida carcerária. 2. Havendo elementos suficientes que indiquem a periculosidade do agente ou a possibilidade de risco à paz e segurança social, não há como ser concedida a liberdade sob o pretexto de que inexiste fundamentação idônea, pois esta seria uma decorrência lógica do caso concreto. 3. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002269-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018).
Assim, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0761454-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorFRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS
RéuExcelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação31/03/2023