TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802329-26.2020.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: FRANCISCO VIEIRA DE MORAES
Advogada: Mailanny Sousa Dantas - PI14820
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha existido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações do autor de que desconhecia a contratação fizeram parte da sua tese autoral, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. Ante a sucumbência mínima, majorar os honorários advocatícios na proporção de 2%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A., ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 9278541 - Pág. 1/12, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 80, incisos II, do CPC, condenou a parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Irresignado com mencionada sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação, Id. Num. 9278544, para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao acionar o judiciário para discutir matéria de direito, uma vez que é chancelado por ampla jurisprudência. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, Id. Num. 9278548, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte de sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque, mesmo ciente da contratação, diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com propósito de induzir o juízo em erro.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
Acerca do tema o art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
A disciplina legal evidencia que, além das condutas elencadas, é imprescindível a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha praticado qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha existido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações do autor de que desconhecia a contratação, fizeram parte de sua tese, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Além disso, deve ser considerado que o autor é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados incidentes no seu benefício previdenciário.
Desse modo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
Ante a sucumbência mínima, majoro os honorários advocatícios na proporção de 2%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802329-26.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VIEIRA DE MORAIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/04/2023