TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006055-45.2009.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: José Nivaldo de Sousa
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante não apresenta boas condições financeiras, é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da multa arbitrada pelo juízo a quo.
2. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
3. Os apelantes, mesmo sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante José Nivaldo de Sousa ao patamar de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Nivaldo de Sousa (id. 6276226), em face da sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6276219) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II (roubo majorado) c/c Art. 70, ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4/6 - id. 6276029), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Nº 258/11º DP/2009, que na noite do dia 31 de Janeiro de 2009, por volta das 21:30 horas, em uma parada de ônibus localizada na Praça do Bairro Morada do Sol, final da Avenida Dom Severino, nesta capital, o denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA em concurso com seu comparsa menor T.F.R.S., mediante grave ameaça exercida com simulação de uso de arma de fogo, subtraíram das vítimas WANDEHARLEY TAVARES DOS SANTOS 01 (UM) cordão de ouro, 01 (UM) celular marca Nokia e a quantia de R$ 20,00 (VINTE REAIS) e da vítima THECIO FERNANDES VILANOVA 01 (UM) celular marca Motorola, 01 (UM) cordão prateado e a quantia de R$ 30,00 (TRINTA REAIS) (conforme Autos de Apresentação e Apreensão – fls. 09 e 27).
Na noite daquele dia as vítimas WANDEHARLEY TAVARES DOS SANTOS e THECIO FERNANDES VILANOVA se encontravam em uma parada de ônibus localizada na Praça do Bairro Morada do Sol, no final da Avenida Dom Severino quando repentinamente foram abordados pelo denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA e seu comparsa menor T.F.R.S., que mantendo a mão por baixo das vestes como se portassem revólveres anunciaram um assalto determinando que estes passassem todos objetos de valor que conduziam.
Temendo por suas vidas posto que acreditavam que o denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA e seu comparsa menor T.F.R.S. estavam armados, as vítimas WANDEHARLEY TAVARES DOS SANTOS e THECIO FERNANDES VILANOVA entregaram aos mesmos seus celulares, joias e dinheiro que traziam consigo.
De posse dos objetos subtraídos das vítimas, o denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA e seu comparsa menor T.F.R.S dali saíram calmamente.
Passado o susto as vítimas WANDEHARLEY TAVARES DOS SANTOS e THECIO FERNANDES VILANOVA acionaram a polícia através do número 190 e momentos depois ali chegaram as testemunhas LUIZ CLÍMACO NETO, ELIVALDO AMARAL DE SOUSA e MARCELO FERREIRA LIMA, policiais militares do 5º BPM, que depois de obter descrição detalhada dos autores do delito passaram a diligenciar no sentido de localizá-los e prendê-los.
Momentos depois as testemunhas LUIZ CLÍMACO NETO, ELIVALDO AMARAL DE SOUSA e MARCELO FERREIRA LIMA localizaram o denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA e seu comparsa menor T.F.R.S quando estes já se dirigiam às suas casas depois de terem dividido o produto do crime.
Dada a voz de prisão ao denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA e seu comparsa menor T.F.R.S e realizada busca pessoal nestes, com cada um deles foi encontrada parte do produto do crime, sendo estes conduzidos à Central de Flagrantes.
Importante informar que as vítimas WANDEHARLEY TAVARES DOS SANTOS e THECIO FERNANDES VILANOVA reconheceram o denunciado JOSÉ NIVALDO DE SOUSA e seu comparsa T.F.R.S como sendo os autores do crime contra si praticado (fls.35/36)
(…)
Recebida a denúncia (pág. 60 – id. 6276029) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6276226), (i) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária e (ii) a suspensão da cobrança de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6276229), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6549256).
Feito revisado (ID nº 10438081).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária e (ii) a suspensão da cobrança de custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
A defesa pleiteia a redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não apresenta boas condições financeiras, já que é beneficiário da gratuidade da justiça, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento da multa.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1o – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2o – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1o – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA- MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES “DÓLAR CABO” EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 15 (quinze) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A defesa pugna também pelo parcelamento da pena de multa.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
2. Das Custas Processuais
Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante José Nivaldo de Sousa ao patamar de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante José Nivaldo de Sousa ao patamar de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0006055-45.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE NIVALDO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/04/2023