Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819129-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. SÚMULA 359 DO STF. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO DO ART 40 DA CF. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que se refere à aposentadoria, aplicam-se as normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos da súmula 359 do STF. 2. Embora o art. 185 da Lei nº 2.138/92 trouxesse previsão de incorporação de gratificação aos proventos, tal regra foi tacitamente revogada pela EC n° 20/98, que vedou tal hipótese com a nova redação dada ao art. 40 da CF/88. 3. In casu, tendo em vista que a autora só preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria em 2016, resta imperativa a aplicação da redação dada pela EC n° 20/98. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819129-16.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS.  SÚMULA 359 DO STF. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO DO ART 40 DA CF. RECURSO IMPROVIDO. 

1. No que se refere à aposentadoria, aplicam-se as normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos da súmula 359 do STF.

 2. Embora o art. 185 da Lei nº 2.138/92 trouxesse previsão de incorporação de gratificação aos proventos, tal regra foi tacitamente revogada pela EC n° 20/98, que vedou tal hipótese com a nova redação dada ao art. 40 da CF/88. 

3. In casu, tendo em vista que a autora só preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria em 2016, resta imperativa a aplicação da redação dada pela EC n° 20/98. 

 4. Apelação conhecida e não provida.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 6316654) interposta por TERESINHA DE JESUS LIRA MONTEIRO RODRIGUES, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 6316648), proferida nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão da gratificação decorrente da comissão ter sido percebida após a EC n° 20/98, não podendo ser incorporada à aposentadoria da autora. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pela requerente, que ficam sob condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.

Nas Razões Recursais (ID. 6316664), TERESINHA DE JESUS LIRA MONTEIRO alega que a sua aposentadoria voluntária com proventos integrais foi concedida sem a incorporação da gratificação por função exercida por mais de 13 anos, apesar da incidência de contribuições previdenciárias sobre esta. Aduz, então, que a EC n° 20/98 não teria vedado de forma absoluta a incorporação de gratificação aos proventos, não sendo aplicável à hipótese dos autos em razão da autora já ter completado mais de 20 anos de contribuição à data do advento da referida emenda, bem como em decorrência da natureza remuneratória de sua gratificação, uma vez que seus descontos previdenciários teriam incidindo sobre toda a renda percebida pela recorrente. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido. 

Devidamente intimado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) apresentou Contrarrazões (ID. 6316664). Em síntese, aduz que o pleito da apelante é insubsistente, em razão da sua aposentadoria ter ocorrido somente em 2016 e após o advento da EC nº 20/98. Alega, ainda, que a questão das contribuições previdenciárias terem advindo da totalidade da renda percebida é irrelevante para resolução do mérito. Após, argumenta que as legislações específicas apresentadas pela autora, por ocasião da inicial, não seriam aplicáveis em razão de serem anteriores à data em que esta adquiriu o direito à aposentadoria. Dessa forma, requer que o recurso seja improvido, bem como pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários recursais. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID.6410872).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 7537202).  

É o relatório. 

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


In casu, a apelante aduz que teria ingressado no serviço público em 1978, passando a exercer função de tesoureira geral do município em 2005 até o momento de sua aposentadoria em 2018, tendo contribuído por 13 anos para previdência em conformidade com a gratificação percebida pelo exercício da função. 

Sustenta ainda que, embora tenha adquirido o direito à aposentadoria em 2016, veio a se aposentar em 2018 sem a incorporação da referida gratificação aos seus proventos, razão pela qual pleiteia em juízo a revisão de sua aposentadoria e a percepção retroativa dos valores retidos pela Administração Pública. 

Assim, por servidora pública estadual, a apelante pleiteia a aplicação do art. 185 da Lei nº 2138/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI), que prevê a incorporação de gratificação pelo exercício de função, desde que havendo contribuição à previdência, a função tenha sido exercida pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, in verbis:


Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:

I – exercido pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;

II – de maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por período mínimo de 02 (dois) anos.

III - imediatamente inferior dentre as exercidas quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos.

§2º. Para o efeito de incorporações de que trata este artigo, faz necessária a devida incidência da contribuição previdenciária.


A controvérsia, pois, cinge-se no entendimento adotado pelo juízo a quo de que a referida norma somente seria aplicável aos casos anteriores à data de publicação da EC n° 20/98, que haveria vedado a percepção de proventos em valor superior à remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor no momento da aposentadoria. 

Sendo assim, em que pese as alegações da autora/apelante quanto à aplicação da Lei nº 2138/92, resta imperativo reconhecer como correto o entendimento empregado pelo magistrado a quo, senão vejamos. 


De fato, o art. 185 da Lei nº 2138/92, estando em conformidade com as disposições constitucionais até então vigentes, realmente previa a incorporação de gratificação aos proventos.

 Porém, a partir da publicação da EC n° 20/98, tal possibilidade foi expressamente vedada pela nova redação dada ao § 2º do art. 40 da Constituição, estando tacitamente revogada a referida norma do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. 

Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste Égregio TJPI: 


MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria. Entretanto, com o advento da EC nº 20/98, deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo. 2. A partir de 1998, a gratificação de função indicada pelo Impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos legais exigidos até à data de publicação da EC nº 20/98. 3. O STJ e o STF já decidiram que, no cálculo dos proventos de inatividade, aplica-se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentação, que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC nº 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do artigo 40, da Constituição Federal. 3. Apelação improvida. (TJ-PI - AC: 00099372520038180140 PI 201200010013586, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/03/2015)


AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Com a nova redação dada ao § 2º do art. 40 da CF/88, pela EC nº 20/98, os dispositivos legais que previam as incorporações acima citadas, encontram-se em rota de colisão com a nova legislação, que tornou ilegal a incorporação da gratificação ora pleiteada, uma vez que a Autora não reunia os requisitos necessários para sua aposentadoria a época do advento da EC 20/98. 2 - Resta demonstrado que no dia 15 de dezembro de 1998, a ora Apelante não possuía os requisitos necessários para sua aposentadoria, mostrando-se ilegal o ato de aposentadoria emanado pela Assembléia Legislativa, que obteve do Tribunal de Contas do Estado o devido indeferimento, uma vez que não encontra amparo legal por afrontar o disciplinado no art. 40, § 2º da Constituição Federal, bem como por não atender o lapso temporal previsto no art. 254, § 1º da Constituição Estadual/89, não merecendo acolhida o pleito apelatório de direito adquirido. 3 Â- Sentença mantida. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Com a nova redação dada ao § 2º do art. 40 da CF/88, pela EC nº 20/98, os dispositivos legais que previam as incorporações acima citadas, encontram-se em rota de colisão com a nova legislação, que tornou ilegal a incorporação da gratificação ora pleiteada, uma vez que a Autora não reunia os requisitos necessários para sua aposentadoria a época do advento da EC 20/98. 2 - Resta demonstrado que no dia 15 de dezembro de 1998, a ora Apelante não possuía os requisitos necessários para sua aposentadoria, mostrando-se ilegal o ato de aposentadoria emanado pela Assembléia Legislativa, que obteve do Tribunal de Contas do Estado o devido indeferimento, uma vez que não encontra amparo legal por afrontar o disciplinado no art. 40, § 2º da Constituição Federal, bem como por não atender o lapso temporal previsto no art. 254, § 1º da Constituição Estadual/89, não merecendo acolhida o pleito apelatório de direito adquirido. 3 Â- Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001749-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 ) (TJ-PI - AC: 201300010017493 PI 201300010017493, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 19/03/2014, 3ª Câmara Especializada Cível)


Tem-se, pois, que a incorporação da gratificação pleiteada aos proventos da servidora só seria possível se esta já reunisse todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria anteriormente à data da entrada em vigor da EC n° 20/98. 

No caso em análise, considerando que o preenchimento dos requisitos só se deu em 2016, não se aplica a hipótese do direito adquirido ao pleito autoral. 

Observe-se, ainda, que tal compreensão é inconteste na medida em que encontra correspondência na Súmula 359 do STF:  


SÚMULA 359 DO STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.


Mais especificamente acerca da EC n° 20/98 e da incorporação de gratificação aos proventos, ressalte-se o seguinte precedente do STJ: 


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE VERBAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVENTOS - REGÊNCIA - LEI DA ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 1.864/98. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 3º, § 2º da EC nº 20/98, os proventos de aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo que o servidor reuniu os requisitos necessário para sua efetivação. II - Na hipótese dos autos, não há direito líquido e certo do servidor à incorporação aos seus proventos das vantagens relativas à "opção" e à "representação mensal" do cargo em comissão de Inspetor, código TC-CCG-7, ocupado quando de sua aposentadoria, tendo em vista que quando passou a exercer o referido cargo em comissão a incorporação já não mais era viável, nos termos da Lei n.º 1.864/98. III - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 22296 DF 2006/0153030-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 365)


Ora, estando o entendimento firmado pelo juízo a quo em perfeita convergência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.


Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC.


É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0819129-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TERESINHA DE JESUS LIRA MONTEIRO RODRIGUES

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

27/04/2023