
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801223-35.2021.8.18.0068
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSE ATELINO NUNES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de petição interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado.
De forma sumária, o Banco alega a existência de erro material na decisão. Por fim, requer a correção quanto ao erro apontado.
Compulsando os autos, assiste razão ao Banco, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material na decisão. Isto posto:
Onde se lê: “Diante do exposto, na forma do art.46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos”.
Leia-se: “Diante do exposto, na forma do art.46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO do pedido feito pelo recorrente para corrigir os erros materiais na decisão.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0801223-35.2021.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ATELINO NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023