TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-91.2019.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. OFICIADO O BANCO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-91.2019.8.18.0037
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões em síntese: do breve relato de fatos; das razões de direito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora/recorrente alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, analfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, a requerente foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
No presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente efetuou o depósito do valor contratado, como se verifica em resposta ao ofício do juízo, conforme documento ID 2108602.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, no entanto, com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05(cinco) anos, no art.98, § 3° do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800163-91.2019.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/05/2023