TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000040-53.2006.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDEMAR LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE VASCONCELOS MENDES, JOSE FERREIRA NETO, FRANCISCO DE VASCONCELOS MENDES, JOSE NAZARE LEITE ARAUJO, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, CONSTRUTEC LTDA, CONSTRUTORA MEDIO PARNAIBA LTDA, TERRA BRASILIS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 STF.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000040-53.2006.8.18.0047.
II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 23 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito.
IV. De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V. Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
VI. Logo, é de se reformar a sentença recorrida.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000040-53.2006.8.18.0047.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 23 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito.
Contrarrazões ao recurso apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000040-53.2006.8.18.0047.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 23 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito.
De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
Logo, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0000040-53.2006.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALDEMAR LIMA DE OLIVEIRA
Publicação23/05/2023