TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753321-62.2022.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAY SHANDY CAMPELO LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART 14, DO CP) – REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente do depoimento prestado pela vítima, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, em face da decisão proferida pela MM ª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 6818210, pág. 7/11) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV; art. 121, §2º, IV c/c o art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6817996, pág. 1/9), a saber:
“[…]
Narra os autos do Inquérito Policial que no dia 21 de Março de 2010, por volta do meio dia, na rua Cristo Rei, bairro São Joaquim (comunidade Inferninho), nesta capital, o denunciado Francisco Antônio Bezerra da Silva, vulgo Chiquinho deflagrou disparos de arma de fogo contra Anna Maria Figueredo Silva retirando-lhe qualquer chance de defesa, imbuído por um desejo de vingança ao imaginar que a referida vítima teria delatado à Polícia a atividade ilícita da genitora do acusado.
Rosângela Lopes de Oliveira foi ao encontro de Anna Maria inconformada com o homicídio de sua companheira, momento que também foi atingida por disparos de arma de fogo que lhe atingiram as costas realizados pelo indivíduo conhecido por “WELLINGTON de Tal”. Em ato contínuo o Francisco Antônio Bezerra da Silva, vulgo Chiquinho intentando consumar a ação deflagrou contra o pescoço de Rosângela.
A materialidade está provada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico da Anna Maria Figueredo Silva (fls. 12 e 13) e Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal de Rosângela Lopes de Oliveira junto às fls. 14.
[…]”
Recebida a denúncia (ID 6817997, pág. 94/98) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 6818001, pág. 41/45), a impronúncia, sob o argumento de que (i) inexistem indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, (ii) absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 6818001, pág.49/56), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (ID 6818210, pág. 53/55), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 7136497) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a impronúncia.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da impronúncia
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 6817996 – Pág. 33/35) e oitiva da vítima (mídia digital).
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar que há elementos probatórios que indicam o recorrente como autor do fato delituoso, com destaque para o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, dando conta de que ele estava no local do crime e após uma breve discussão atirou em Anna e, em seguida, no pescoço de Rosângela.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
A defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, o que não condiz com a realidade dos autos.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, “o presente fato delituoso, deve ser analisado pelo Tribunal de Júri, por ser este o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, só podendo ser apreciada nesta fase processual, quando há plena certeza da inexistência do dolo de matar, o que não se vislumbra. E, além disso, vige nesta fase processual o princípio do ”in dubio pro societate”.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0753321-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO ANTONIO BEZERRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023