TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004026-42.2015.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA.1. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento.2. Ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, deve os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento da lide originária.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO, nestes autos sucedido por suas herdeiras, em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela respectiva parte Apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Sobreveio sentença (ID: 2828020 - págs. 91/94) em que o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de procuração ad judicia original pelo apelante. Não houve condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID.: 2828020 – págs. 98/103), a parte apelante alega, em síntese, que o Código de Processo Civil não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida. Assevera a existência de presunção de veracidade da declaração de autenticidade da procuração digitalizada, firmada pela patrona, com base no art. 425, IV, do CPC. Afirma, ainda, que cumpriu com a determinação de juntada da procuração original dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 2828042), pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID: 2873498).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse processual (ID: 3699323).
Ato contínuo, diante da comprovação do óbito do autor (certidão de óbito – ID: 2828020 – pág. 126), e da juntada de petição com pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, fora deferida a respectiva sucessão processual (ID: 4469780).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar levantada.
2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A gratuidade de justiça não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º, do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo-lhe deferido o benefício, até prova em contrário, diante do caráter relativo de sua presunção.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, provas no sentido de que a parte apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mantenho o benefício outrora concedido.
3. MÉRITO
O cerne do presente recurso versa sobre a ocorrência, ou não, de irregularidade na representação processual, quando aos autos é acostada apenas cópia digitalizada da procuração, declarada autêntica pelo patrono da parte autora.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira apelada sequer questionou a autenticidade do instrumento procuratório apresentado pela parte autora. Em verdade, o douto juízo a quo, de ofício, determinou a intimação da requerente para que esta juntasse a procuração original aos autos, sob pena de extinção do feito (ID: 2828020 – pág. 54/55).
Sobre o tema, importante trazer à lume o disposto no art. 422, do CPC, in litteris:
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. – destaques acrescidos
Ainda, o art. 425, IV, do CPC, confere presunção de veracidade as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado. Vejamos:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[...]
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Extrai-se dos supracitados dispositivos que é regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Embora compreenda a diligência do douto juízo de 1° grau e sua preocupação em apurar os fatos necessários a formação do seu juízo de convencimento, entendo que não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não nega a autenticidade do documento.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.
2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).
5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
(STJ. AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)
Seguindo essa mesma linha de entendimento, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou sobre a matéria entendendo ser desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA DE VIA ORIGINAL OU AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. Gratuidade da justiça. Procuração. Via original. A exigência do artigo 38 do CPC/15 pode ser cumprida com a cópia de procuração, sendo dispensável a juntada de via original ou cópia autenticada do instrumento, quando ausente impugnação fundada da parte contrária. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005953-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados aos autos.
2.As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.
3.Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor.
4.Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.
6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005994-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014)
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0004026-42.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/05/2023