TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800575-21.2020.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível
Apelante: ANA LÚCIA SUDÁRIO
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/CE nº 6.590)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Procuradoria-Geral Do Município De Campo Maior
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal de 988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei 9.278/96, ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo d constituir família. 2. O Código Civil/2002, por sua vez, praticamente reproduziu o que consta da lei de 1996, acrescentando, entretanto, mais um requisito, qual seja, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente (artigo 1723 do Código Civil). 3. In casu, não restou demonstrada a "convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 4. Assim, uma vez que não foi provada a união estável, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade. 5. Apelação Cível desprovida, sentença mantida.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários de sucumbência em face da ausência de arbitramento na sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA LÚCIA SUDÁRIO em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Pensão por Morte nº 0800575-21.2020.8.18.0026, proposta em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR- CAMPOMAIORPREV, julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a autora apelou da sentença, e nas razões recursais, id. 8177102, argumenta que o magistrado de primeiro grau se equivocou ao julgar improcedente o pedido por ausência de provas suficientes para comprovar os requisitos da concessão da pensão por morte pleiteada.
Aduz que constam dos autos provas robustas de que a recorrente convivia em união estável com o Sr. Waldinar Soares da Silva, ex- servidor do município de Campo Maior, e falecido em 13/08/2019, sem deixar filhos menores ou incapazes.
Assevera que mantinha com o Sr. Waldinar união estável até a data do falecimento deste, tendo, inclusive, um filho em comum com o de cujus, o Sr. Wellington Henrique Sudário da Silva, nascido em 13 de fevereiro de 1993.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, id. 8177103.
O Ministério Público Superior, em parecer de id. 9497363, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender não se encontrar configurado o interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
II. MÉRITO — A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA LÚCIA SUDÁRIO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Pensão por Morte nº 0800575-21.2020.8.18.0026, proposta em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR- CAMPOMAIORPREV, julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC
Aduz na inicial que:
“(…) A autora convivia em UNIÃO ESTÁVEL com o servidor do município WALDINAR SOARES DA SILVA, que veio à óbito em 13/08/2019. Convém, desde logo, esclarecer que o de cujus faleceu sem deixar filhos menores ou incapazes.
Considerando o óbito do seu companheiro, a requerente, em 27/09/2019, ingressou com pedido administrativo de PENSÃO POR MORTE junto ao Campo Maior PREV, tendo a autarquia indeferido o pleito em questão, sob a alegação da falta de comprovação da qualidade de beneficiária, o que, ao seu entender, somente poderia ser demonstrado por meio de certidão de casamento ou certidão cartorária de reconhecimento de união estável.”
Basicamente, com o fito de comprovar a suposta união estável, a apelante acostou aos autos certidão de nascimento do filho comum do casal (id. 8177082), além de foto em que aparece juntamente com o de cujus (id. 8177083).
O MM. Juiz a quo exarou despacho intimando a autora para dizer sobre as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com o julgamento antecipado (id. 8177095).
Diante da inércia da apelante, o julgador primevo proferiu, então, sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial por ausência de provas (id. 8177099).
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“(…) In casu, a controvérsia abrange a validade do procedimento administrativo de interesse da autora, que ensejou o indeferimento da concessão de beneficio previdenciário, pensão por morte.
De início destaco que por meio da Decisão Saneadora de Id. nº 17328743, este Juízo estabeleceu que cabia a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque não poderia ser imposto à requerida a produção probatória, eis que se trata de prova impossível ou de excessiva dificuldade de cumprimento (art. 373, §1º do Código de Processo Civil).
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte na instrução do feito elucidação dos fatos (Id. nº 20621260), especialmente porque não houve a dilação probatória necessária para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão de pensão por morte.
Desse modo, a autora precisaria demonstrar em juízo a existência de fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.
Por consequência, competia a parte autora, em consonância com o entendimento acima, provar que cumpria os requisitos necessários para concessão do benefício junto ao requerido
Entretanto, depreende-se dos autos que o acervo probatório nele contido não é suficiente para tutela o suposto direito da autora, razão pela qual pugno pela improcedência desta demanda.”
Cumpre destacar, a propósito, que a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Após a Constituição Federal de 1988, a matéria foi tratada pela Lei nº 8.971/94 e, posteriormente, pela Lei 9.278/96, além do Código Civil de 2002 (artigos 1723 a 1727).
A Lei nº 8.971/94 determinou regras sobre alimentos e direito sucessório aos companheiros, conceituando a união estável como a união de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, que convivam por mais de 5 anos ou que tenha filhos comuns. Mais tarde, a Lei nº 9.278/96, ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.
O Código Civil/2002, por sua vez, encontra-se redigido nos seguintes termos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Como se pode verificar, a lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Por outro lado, o concubinato encontra-se definido no artigo 1.727 do Código Civil, como "as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar", in verbis: "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."
In casu, da leitura dos autos, observa-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a união estável, a qual se define, como se viu, como a "convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao desprovimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários de sucumbência em face da ausência de arbitramento na sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800575-21.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorANA LUCIA SUDARIO
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação03/04/2023