Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750070-02.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante GERSON LOPES foi condenado, no processo criminal nº 0016066-26.2015.8.18.0140 à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. A sentença condenatória transitou em julgado em 31/7/2019, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena. 2. Durante o período de suspensão condicional da pena, não ocorre a prescrição. Não se pode considerar como marco inicial, no caso de sursis, da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação, pois no sursis não há pena a ser executada. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750070-02.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O agravante GERSON LOPES foi condenado, no processo criminal nº 0016066-26.2015.8.18.0140 à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. A sentença condenatória transitou em julgado em 31/7/2019, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena.

2. Durante o período de suspensão condicional da pena, não ocorre a prescrição. Não se pode considerar como marco inicial, no caso de sursis, da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação, pois no sursis não há pena a ser executada.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando GERSON LOPES, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700806-18.2022.8.18.0140, indeferiu pedido de reconhecimento da incidência da prescrição executória apresentado em benefício do condenado, sob o fundamento de que, quando se trata de sursis – suspensão condicional da pena – a prescrição executória começa a correr da decisão que revoga o benefício.

Em suas razões recursais (fls. 89/091), a Defensoria Pública argumentou, em síntese, que diversamente do fundamento sustentado pelo juízo da execução, o marco inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação. Assim, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, posto que já decorrido lapso prescricional, devendo ser reformada a decisão do juízo de origem. 

Em contrarrazões (fls. 56/058), o Parquet manifestou-se pelo provimento do pleito, devendo ser decretada a extinção da punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, VI, c/c arts. 110, §1º e 112, I, do Código Penal.

Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela declaração de extinção da punibilidade de GÉRSON LOPES, em face do processo nº 0016066-26.2015.8.18.0140, tramitado no Juizado de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, na comarca de Teresina-PI, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso VI, 110, §1º, e 112, todos do Código Penal, cassando-se a decisão guerreada.

Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700806-18.2022.8.18.0140, indeferiu pedido de reconhecimento da incidência da prescrição executória apresentado em benefício do condenado, sob o fundamento de que, quando se trata de sursis – suspensão condicional da pena – a prescrição executória começa a correr da decisão que revoga o benefício.

Sustenta que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e não a data da revogação do benefício de suspensão condicional da pena. 

In casu, o agravante GERSON LOPES foi condenado, no processo criminal nº 0016066-26.2015.8.18.0140 à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. 

A sentença condenatória transitou em julgado em 31/7/2019.

Foi concedida a suspensão condicional da pena, entretanto, o reeducando nunca iniciou o cumprimento do sursis, uma vez que o oficial de justiça certificou que não o localizou, não conseguindo entrar em contato telefônico com este. 

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. 

Cumpre, ainda, destacar o disposto nos arts. 109, VI, 110, 112 e 115, in verbis

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime , menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.


No caso em apreço, o agravante sustenta que a condenação se encontraria fulminada pela prescrição, pois entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação, que ocorreu em 31.07.2019, e o presente momento, já teria transcorrido mais de 03 (três) anos, prazo superior ao fixado no art. 109, inciso IV do Código Penal.

Nesse sentido, suscita o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado, em decorrência da aplicação do instituto previsto nos artigos 110, §1° e §2º, e 112, do Código Penal. 

Colhe-se da sentença condenatória:

Assim, observando que os requisitos do art. 77 do Código Penal são favoráveis, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições:

1. Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de shows e locais similares;

2. Não se ausentar desta Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia e expressa autorização judicial;

3. Comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório - NAAP, para informar e justificar suas atividades.

4. Proibição de ingerir bebidas alcoólicas e drogas afins. - grifo nosso


Nesse sentido, em que pese a respeitável manifestação da Defensoria Pública, durante o período de suspensão condicional da pena, não ocorre a prescrição.

Não se pode considerar como marco inicial, no caso de sursis, da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação, pois no sursis não há pena a ser executada.

Neste sentido, tem-se a jurisprudência do STF a seguir colacionada:

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes. 2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie. 3. Ordem denegada. (HC 91562, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL02301-03 PP-00519) Prescrição da pena. Durante a suspensão condicional da pena não corre o prazo da prescrição. Interpretação ao art. 112, letra a, do Código Penal. Habeas corpus indeferido. (HC 46498, Relator(a): DJACI FALCAO, Primeira Turma, julgado em 03/06/1969, DJ 15-08-1969 PP-03519 EMENT VOL-00771-01 PP00368) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE MATÉRIA CRIMINAL. PRECEDENTES. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do RE. II – A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, mesmo estando em jogo a liberdade do cidadão, não há falar em repercussão geral presumida de todo recurso extraordinário em matéria criminal. Precedentes. III – O entendimento desta Corte é no sentido de que durante o período de prova do sursis não corre a prescrição, tendo em vista que, apesar de o Código Penal não considerar de forma explícita, a suspensão condicional da pena é uma causa impeditiva da prescrição, de acordo com a lógica do sistema vigente. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1226881 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28- 10-2019 PUBLIC 29-10-2019)


EXTRADIÇÃO FUNDADA EM TRATADO. EXTRADITANDO QUE POSSUI FILHO BRASILEIRO. DELITO DE FRAUDE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS COMO MEIO PARA A FRAUDE. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS NO CASO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Por força do sistema de contenciosidade limitada consagrado no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) e placitado pela jurisprudência desta Corte, o processo de extradição não contempla revisão da condenação que deu origem ao pedido. Precedentes. 2. No caso dos autos, incide o verbete 421 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.” 3. O crime de “fraude” por meio da emissão de cheques sem provisão de fundos (art. 215, alínea 4, do Código Penal romeno) encontra correspondência, no caso, no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. Doutrina e jurisprudência. 4. No direito brasileiro, não corre o prazo prescricional durante a suspensão condicional da pena. Inteligência dos arts. 77 c/c 112, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. Extradição deferida. (Ext 1254, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)


A jurisprudência do STJ igualmente firmou-se no sentido de que "a prescrição da pretensão executória começa a correr 'do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, conforme previsto no art. 112, inciso I, do Código Penal" (AgRg no REsp XXXXXDF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. SURSIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APENAS A CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O sursis trata-se de benefício facultativo em que o comparecimento do reeducando à VEC, somado ao seu aceite no tocante a todos os termos impostos pelo juízo, suspende o cumprimento da pena, não havendo, nesses casos, que se falar em execução da pena (a qual está suspensa) e, por conseguinte, tampouco em prescrição da pretensão executória. 2. Nessas hipóteses, conquanto inaugurada a competência executiva em virtude do trânsito em julgado da condenação, o Juízo executivo terá por atribuição tão somente fiscalizar, durante o período de prova, o cumprimento das condições predeterminadas e, caso descumpridas, será o benefício revogado, passando, tão somente a partir deste marco, a se falar em prescrição da pretensão executória. 3. A propósito, qualquer entendimento em sentido contrário, tornaria letra morta a parte final do inciso I do art. 112 do Código Penal, segundo a qual a prescrição executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". 4. A norma é clara ao dispor que a prescrição executiva começará a correr da data do trânsito em julgado para a acusação ou, e não e, da data de revogação do sursis, tal qual ocorre na espécie. 5. Tendo em vista que a revogação do benefício ocorreu em 12/11/2018, não houve, in casu, o decurso do prazo prescricional de 3 anos. 6. O benefício da suspensão condicional da pena, como o próprio nome já diz, suspende o cumprimento da pena, de modo que o entendimento de que o mero comparecimento à audiência admonitória não configura início de cumprimento de pena, aplica-se tão somente a casos de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, e não a hipóteses de concessão do sursis. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 514.499/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.) 


Assim, verifica-se que não ocorreu a prescrição executória, uma vez que, no caso em exame não houve revogação do sursis concedido ao agravante. 

Portanto, diante do exposto, não merecem respaldo as alegações do agravante, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700806-18.2022.8.18.0140, indeferiu pedido de reconhecimento da incidência da prescrição executória apresentado em benefício do condenado em todos os seus termos

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0750070-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

GERSON LOPES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023