Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0814333-79.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 383. STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança tem o condão de interromper esse prazo de 5 anos, voltando a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2. Todavia, a soma total do prazo prescritivo, antes e depois da interrupção, não deve ser inferior a 5 anos. Isso é o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Em 30 de março de 2012 foi publicada a Lei nº 6.201/2012, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí, fato originário do direito da parte apelante, no entanto, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2015 (Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1) e o trânsito em julgado do writ apenas ocorreu em 03 de outubro de 2017. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814333-79.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814333-79.2021.8.18.0140

APELANTE: KARITA FRANCISCA E SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 383. STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança tem o condão de interromper esse prazo de 5 anos, voltando a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

2. Todavia, a soma total do prazo prescritivo, antes e depois da interrupção, não deve ser inferior a 5 anos. Isso é o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

3. Em 30 de março de 2012 foi publicada a Lei nº 6.201/2012, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí, fato originário do direito da parte apelante, no entanto, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2015 (Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1) e o trânsito em julgado do writ apenas ocorreu em 03 de outubro de 2017.

4. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 8975594, págs. 01/13) interposta por Karita Francisca e Silva Nascimento contra a sentença (ID nº 8975588) que declarou prescrito o direito vindicado pela apelante.

Em síntese, a inicial (ID nº 8975344) narra que a autora alega que teve o direito ao enquadramento, fundamentado na Lei nº 6.201/2012, reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1, devendo os efeitos retroagirem desde a data de publicação da lei até a data em que foi efetivamente enquadrada de acordo com a lei.

Assim, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança na qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas retroativas referente ao enquadramento que afirma ter sido reconhecido no Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que assim declarou, in verbis:

(…) Iniciando o prazo prescricional em 03 de outubro de 2017, quando certificado o trânsito em julgado da decisão, considerado o último ato do processo, contado pela metade, considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo final para ajuizamento da ação seria abril de 2020.

Ajuizada a ação em maio de 2021, já houvera transcorrido o prazo prescricional previsto na legislação específica.

Desta forma, DECLARO PRESCRITO o direito vindicado, EXTINGUINDO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (…).

Inconformado, Karita Francisca e Silva Nascimento interpôs o presente recurso alegando em síntese que a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo e que seja julgado procedente o mérito da ação originária, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais requeridas na exordial, compreendidas entre a promulgação da Lei nº 6.201/2012 e a impetração do writ.

Em contrarrazões (ID nº 8975597), o Estado do Piauí requer que seja negado o provimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da prescrição

Conforme relatado, em suas razões a parte apelante aduz que o Mandado de Segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração. Todavia, a sua impetração interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente no seu trânsito em julgado é que voltará a fluir a prescrição quinquenal para a propositura da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.

Sem razão.

De fato, a impetração do Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1 interrompeu o prazo prescricional das parcelas vencidas no lustro que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem.

Entretanto, não obstante a impetração do Mandado de Segurança tenha o condão de interromper e suspender o prazo prescricional, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição em relação ao prazo para ajuizamento da ação de cobrança.

As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão.

A impetração de mandado de segurança tem o condão de interromper esse prazo de 5 anos, voltando a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

Todavia, a soma total do prazo prescritivo, antes e depois da interrupção, não deve ser inferior a 5 anos. Isso é o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Em 30 de março de 2012 foi publicada a Lei nº 6.201/2012, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí, fato originário do direito da parte apelante, no entanto, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2015 (Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1) e o trânsito em julgado do writ apenas ocorreu em 03 de outubro de 2017.

A presente ação foi ajuizada em maio de 2021, ou seja, mais de 2 anos e meio após a interrupção. Assim, considerando que a soma dos períodos, antes e depois da interrupção, é superior a 5 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança embasada no mandado de segurança. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2. No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010. Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) 3. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi interposta apenas fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (STJ - REsp: 1504829 RJ 2014/0238608-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." ( AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) 3. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi interposta apenas fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1504829 RJ 2014/0238608-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016)

Bem por isso, não há que se falar em interpretação equivocada do dispositivo no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, e nenhuma incompatibilidade há com o disposto na Sumula 383, STF.

Desse modo, a retro sentença recorrida merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0814333-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

KARITA FRANCISCA E SILVA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2023