Decisão Terminativa de 2º Grau

Exceção - De Pré-Executividade 0752736-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752736-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exceção - De Pré-Executividade]
AGRAVANTE: P S OLIVEIRA FARMACIA - ME
AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, rejeitou a exceção de pré-executividade. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença judicial superveniente que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela provisória proposto por P.S. OLIVEIRA FARMÁCIA - ME, regularmente qualificada e representada, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos em que contende com MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO ME, também qualificada, ora agravada.

 

Posteriormente, o juízo de origem proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

 

É o que basta relatar.


Decido.


O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800476-69.2018.8.18.0075) julgando extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora.


Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento. Em casos semelhantes, inclusive, este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETOTendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Logo, uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

 

Teresina, 14 de março de 2023.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752736-10.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0752736-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção - De Pré-Executividade

Autor

P S OLIVEIRA FARMACIA - ME

Réu

MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME

Publicação

16/03/2023