TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804347-11.2019.8.18.0031
APELANTE: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 20.03.2012, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 16.12.2019, resta prescrita a pretensão.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR” (2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BANCO BMG SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Contestando, o requerido arguiu a prescrição, conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a regularidade contratual.
Por sentença, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da gratuidade concedida. Ainda, com base nos arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 7326731 - Pág. 1/2, que o contrato ora discutido foi firmado em 07.2010, com pagamento da última parcela em 20.03.2012.
Portanto, a parte apelada teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 20.03.2012, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 16.12.2019, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação.
Mantenho a multa por litigância de má-fé fixada, nos termos da sentença atacada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, PARA MANTER a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0804347-11.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/05/2023