Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800801-39.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 3. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Descontos realizados no benefício da apelante, devem ser restituídos em dobro, haja vista que consubstancia em conduta contrária a boa-fé objetiva. 5.Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-39.2020.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800801-39.2020.8.18.0054

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA

APELANTE: LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI N°. 14.820-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 3. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Descontos realizados no benefício da apelante, devem ser restituídos em dobro, haja vista que consubstancia em conduta contrária a boa-fé objetiva. 5.Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesta instância recursal, condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA (ID.8842620) em face da sentença (ID. 8059517) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0800801-39.2020.8.18.0054) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do Contrato nº 0123272444021, condenando o réu a restituir as parcelas descontadas no beneficio da parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), observando-se a prescrições das parcelas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença no tocante a ausência de condenação do recorrido em danos morais, bem como a condenação em relação a repetição de indébito, para que, o apelado devolva em dobro as quantias descontadas.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8059524) pugnando pelo seu não provimento e, em consequência, manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8273246).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior em observância à recomendação contida no Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois o aludido benefício se estende às instâncias superiores.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do Contrato nº 0123272444021 e condenando o réu, ora apelado, a restituir as parcelas descontadas no beneficio da parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano.

O juízo a quo indeferiu o pedido de condenação a título de danos morais, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos, bem como não comprovou qualquer consequência lesiva sofrida durante o período de descontos em seu benefício.

E, ainda, ante a não comprovação da má-fé, o abuso ou leviandade, reconheceu o direito à repetição do indébito, na forma simples.

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem alegando desconhecer descontos indevidos em seu benefício nº 1215571817, em decorrência de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.371,28 (três mil e trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), iniciando em 01/2015 e encerrando em 03/2017, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 94,47 (noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, por meio da decisão de ID 8059263, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não juntando o contrato, ou mesmo comprovante de transferência do valor supostamente contratado, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, conforme se extrai na própria decisão judicial combatida.

É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS – AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE – APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

No que concerne ao pleito de condenação da repetição do indébito em dobro, assiste razão a apelante, uma vez que não ficou demonstrado que os descontos efetuados no benefício da parte apelante tenham se efetuado por erro justificável por parte da Instituição financeira, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Neste sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Sentença de procedência – Recursos de ambas as partes. RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR – Prescrição – Não ocorrência – Prazo prescricional de 5 (cinco) anos insculpido no art. 27 do CDC – Lapso prescricional que, "in casu", sequer teve início em razão da natureza continuada e dos efeitos permanentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora – Precedente do STJ – Preliminar rejeitada. DANO MORAL - Configuração – Hipótese em que em que o danos se caracterizam com a própria ocorrência do fato – Responsabilidade Objetiva - Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor - Verba alimentar – Réu que não comprovou qualquer transferência de valores em favor da parte autora - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pelo autor com relação ao seu benefício previdenciário – Precedentes – Recurso não provido. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicável – Exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC – Análise do caso concreto – Desnecessidade de discussão da natureza do ato volitivo do réu – Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços – Descontos indevidos em benefício previdenciário do autor que ofendem a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Mantida a restituição em dobro - Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - Autor pretende a majoração do "quantum" indenizatório – Réu pretende a redução da verba indenizatória – R. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 3.000,00 – Possibilidade de majoração - Considera-se que a indenização deve ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 – Precedentes - Correção monetária a partir da publicação do acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual - Recurso do réu não provido e Recurso do autor provido. SUCUMBÊNCIA - Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, eis que fixados, em primeira instância, no patamar máximo permitido no art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10022589620208260411 SP 1002258-96.2020.8.26.0411, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).

RECURSOS INOMINADOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO PARCIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA NO TOCANTE À PACTUAÇÃO - ASSINATURA DIVERGENTE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO SEU BENEFÍCIO - AUSENTE HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL EVIDENTE - VALOR REDUZIDO A PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001432-32.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50014323220208240031, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal).


Além disso, na sentença guerreada, o juízo a quo fundamenta o reconhecimento da repetição do indébito na forma simples, sob o argumento da não comprovação da má-fé, abuso ou leviandade.

Contudo, em razão do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais necessária a comprovação da má-fé de quem realizou a cobrança indevida para determinar a restituição dos valores em dobro:


A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).


Desta feita, os descontos realizados no benefício do apelante, devem ser restituídos em dobro, haja vista que consubstancia em conduta contrária a boa-fé objetiva.

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil

Nesta instância recursal, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e arbitro os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesta instância recursal, condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800801-39.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2023