TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-19.2018.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: FRANCIVALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº9.202)
Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO REALIZADO PELA FUNASA QUE COMPROVA QUE A ÁGUA É PRÓPRIA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. A respeito do arcabouço probatório, a conclusão do laudo técnico resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população. 5. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento das provas trazidas pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido. 6. E, ainda, infere-se que quanto à interrupção do fornecimento do serviço público não foi apresentado qualquer histórico de ligações e/ou reclamações junto à empresa requerida a confirmar a alegação. 7. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença vergastada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Desta forma, fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIVALDO DOS SANTOS GOMES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor da Águas e Esgotos do Piauí S/A, ora apelada.
Em sentença, ID. 9095692, o magistrado de primevo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.
O apelante aduz que, há provas que demonstram a má prestação de serviços da concessionária com o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos.
Contrapõe, ainda, o laudo pericial da análise microbiológica e físico-química produzido no presente caso pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vez que sua realização ocorreu após obras de melhoria no abastecimento de água do Município e também da propositura da PL nº 040/2019, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água da cidade. e de várias outras ações judiciais, o que leva à sua necessária relativização.
Declara que, o oficial de justiça, em visitas a residências de moradores da cidade, atestou a constante falta de água, e que esta seria “preta igual a café ou preta como ferrugem”, afastando a tese do juízo primevo por ter considerado a prova como inservível.
Por fim, requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade e, condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má qualidade de água ofertada, bem como em razão da intermitência no seu fornecimento.
Em contrarrazões, ID. 9095703, a apelada sustenta a improcedência do apelatório, visto que a perícia e a inspeção atestam o fornecimento de água suficiente e a potabilidade da água.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se, portanto, em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC.
A lide, como bem relatado, versa acerca da existência de suposta má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora do apelante.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC, no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior transcrito na decisão primeva, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
No entanto, embora se trate de relação consumerista, cabe à parte autora, ora apelante, a comprovação de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que ao analisar as provas trazidas a juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.
Assim, o laudo pericial elaborado pela FUNASA deve prevalecer sobre as das partes da demanda, sobretudo se essas partes não apresentarem nenhuma prova idônea para afastar o entendimento traduzido em laudo atestado por profissional especialista e imparcial à demanda, como se sucedeu no caso.
Assim, acerca da perícia realizada nas amostras colhidas, concluiu-se que:
“(…) em análise ao laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA no fim de 2018 e com amostras de diferentes regiões (ID 17383554), constato que (22 amostras do total de 25 colhidas – 88%) tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas. Em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre. Nesse ponto, é crível a tese de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se restringiu a um único local."
De fato, a conclusão do laudo resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) amostras de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificada a adequação ao consumo da população.
Utilizando-se da ponderação entre os elementos em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento àquelas trazidas pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido.
Quanto a diligência de visitação nas residências da municipalidade, em que pesem as afirmações dos moradores a respeito da interrupção do fornecimento de água, esta não foi constatada pelo serventuário da justiça, o que motivou o juízo a valorar a sua condição como elemento de prova como inservível.
Nas palavras do juízo a quo, “em relação à diligência realizada pelo Oficial de Justiça desta Comarca de São João do Piauí, tenho que inservível ao presente caso. Pela própria informação de como se realizou a diligência, o Oficial de Justiça realizou uma espécie de entrevista com moradores, e não o atesto quanto à falta da água. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos a interrupção no fornecimento de água a ponto de ensejar indenização por danos morais sofridos pela parte autora.”
Ademais, a parte autora esquivou-se em colacionar protocolos de reclamações junto à empresa concessionária, de forma a comprovar as supostas interrupções de fornecimento de água.
Assim, infere-se que as alegações de desabastecimento não induzem à ocorrência de danos aos consumidores, ante a ausência de comprovação da reiterada conduta prejudicial.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES B, C E D AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA NÃO É INCOLOR E QUE PODE SER IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA EM DUAS OPORTUNIDADES. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, AINDA QUE SEM AVISO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001657-72.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021) (TJ-PR - APL: 00016577220148160128 Paranacity 0001657-72.2014.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”.
“EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - ABALO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A adoção da responsabilidade objetiva pela CF não conduz ao entendimento de que o ente é compelido a indenizar todo e qualquer dano, cabendo a quem afirmar ter sido lesado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Além de inocorrente impugnação específica dos fatos em torno do reestabelecimento do serviço de fornecimento de água no dia seguinte, tem-se que o mero desconforto ou dissabor não ensejam a reparação civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205304447001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)”.
Portanto, de todos os fundamentos expostos não existem razões a ensejar a procedência do pleito apelatório.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800726-19.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCIVALDO DOS SANTOS GOMES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação11/04/2023