TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000116-55.2016.8.18.0038
APELANTE: BANCO BMG SA, LIBERINA ANGELINO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: LIBERINA ANGELINO MOREIRA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1ºApelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ªApelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, conceder parcial provimento.
RELATÓRIO
P ODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-55.2016.8.18.0038.
1º Apelante :BANCO BMG S/A.
Advogado(s) :Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº. 327.026) e Rodrigo Scopel (OAB/RS nº. 40.004).
1ª Apelada :LIBERINA ANGELINO MOREIRA.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº.4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
2ª Apelante :LIBERINA ANGELINO MOREIRA.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº.4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
2º Apelado :BANCO BMG S/A.
Advogado(s) :Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº. 327.026) e Rodrigo Scopel (OAB/RS nº. 40.004).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S/A. e LIBERINA ANGELINO MOREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 6076751), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira demandada a restituir ao 1º Apelado, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (id nº 6081429), o 1º Apelante alega ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando neste momento ter cedido o crédito do contrato da parte autora ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito.
No mérito, aduz que não agiu de má-fé, não cometeu ato ilícito, tampouco, houve falha na prestação dos serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
A 2º Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. (id nº 6076875)
Na decisão id n° 7220395, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 7220395, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º APELANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Aduz o 1º Apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato questionado na lide fora celebrado com o Banco BMG S/A. e cedido para o Itaú Consignado S.A, sendo, pois, pessoas jurídicas distintas.
A alegação do 1º Apelante não merece prosperar, tendo em vista que sequer houve a juntada do instrumento contratual nos autos, não havendo comprovação de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o Banco Itaú Consignado, porquanto, não fora acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo o Apelante inserido nas próprias razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado (“print de tela”), documento inidôneo, uma vez que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.
Ademais, as sociedades em questão se apresentaram à consumidora como parceiras comerciais e que há inclusive semelhança designativa entre estas, uma vez que o Banco BMG ao fazer a parceria com o Banco ITAÚ criou o ITAU “BMG” CONSIGNADO, de maneira que, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima a parte do 1º Apelante, sendo certo que não há como se exigir da consumidora a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Sobre o tema, segue o seguinte julgado, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORA AGRAVADO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER ALUDIDOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER DESCONTADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DA ASTREINTE, BEM COMO QUE SEJA DECLARADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE O EMPRÉSTIMO DECORREU DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A QUE NÃO PERTENCE AO CONGLOMERADO DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DO BANCO BMG COM O BANCO ITAÚ UNIBANCO, CRIANDO A SUBSIDIÁRIA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO PODERÁ SER ALCANÇADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 144 TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Teoria da Asserção. A legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do Autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao Réu, segundo os fatos narrados na inicial; 2. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ; 3. Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador de acordo com a súmula 144 deste tribunal. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Rejeito, pois, a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam suscitada pelo 1º Apelante.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não juntou o instrumento contratual objeto da demanda.
Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/1ºApelante. Vale ressaltar, ainda, que a 1ª Apelada juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do contrato questionado.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se, ainda, que o 1º Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado para a 1ª Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 1º Apelante não comprovou os fatos alegados, não justificando a consignação dos descontos no benefício previdenciário em questão, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1º Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 246210162, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para MAJORAR o quantum da indenização dos danos morais à 2ª Apelante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).
Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0000116-55.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuLIBERINA ANGELINO MOREIRA
Publicação24/04/2023