TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-29.2020.8.18.0068
RECORRENTE: SANTANA MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX, DJANE MEDEIROS MARTINS
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. Cobrança de tarifa bancária cesta. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança inDEvida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta corrente, de forma indevida, o valor total de R$ 3.248,40 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos, referentes a empréstimo consignado.
A sentença (ID nº 5719031), que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
A recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 5719033), alegando: a aplicabilidade do art. 27 do código do consumidor; a ausência de comprovação da disponibilidade financeira e invalidade da cédula contratual juntada; a comprovação documental; a existência de dano material e moral. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5719039) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a autora tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pela autora, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido. Os descontos mensais efetuados na conta dela, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando a autora tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela, a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em janeiro de 2011, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 27-03-2020, encontram-se prescritas os descontos anteriores a março de 2015. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores a março de 2015.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. A recorrida juntou cópia dos supostos contratos questionados, porém, mesmo que fossem considerados provas adequadas da efetiva adesão do consumidor aos mesmos, não comprovou a disponibilidade financeira de seus valores em favor da autora, restando configurada a total nulidade dos contratos.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2015 e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente realizados na conta bancária da recorrente não alcançados pela prescrição, que são os constantes nos extratos anexos à inicial, referente a empréstimos consignados, de forma dobrada, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800288-29.2020.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTANA MENDES FERREIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação27/06/2023