TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-52.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO JOSE GONCALVES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONTAS DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, CC/2002. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801126-52.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE GONCALVES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora objetiva a declaração de prescrição da dívida e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
Diante de todo o exposto:
a) Julgo PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, IV, CPC, o pleito, para declarar a prescrição dos débitos da autora junto à requerida anteriores ao mês de maio de 2010;
Com relação aos pedidos de retirada do cadastro de inadimplentes, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor recorre alegando a prescrição quinquenal, da retirada do nome do SPC/SERASA.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente analiso a questão da prescrição da dívida e verifico que não procede a irresignação recursal, posto que não ocorreu a prescrição.
Esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
Assim, em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)”
E, das Cortes Patrias:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. Encaminhada a citação, via postal, ao endereço correto da agravante, e assinado o aviso de recebimento pelo seu namorado, não há cogitar de nulidade do ato citatório. VALOR RELATIVO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, CC/2002. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. O prazo prescricional atinente a valor relativo ao fornecimento de energia elétrica é de 10 anos, na forma do artigo 205, CC/2002 e de precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ARTIGO 475-L, CPC. Não é possível o debate da questão relativa à inscrição do nome da agravante em órgãos restritivos de crédito no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, que só admite o conhecimento das matérias expressamente arroladas nos incisos I a VI do artigo 475-L, CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. Em atenção à atual remuneração percebida pela agravante, cabível o deferimento do benefício da gratuidade pleiteado. (Agravo de Instrumento Nº 70053105326, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/03/2013)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA IMPAGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. I - As faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. II - Para a cobrança de faturas relativas ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). III - Tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento das faturas, conforme art. 397 do Código Civil. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053858940, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/04/2013)”
No caso dos autos, discute-se a cobrança de faturas de energia elétrica, vencidas de janeiro de 2010 e julho de 2013. Observe ainda que a ação fora proposta em 14 de maio de 2020
Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia e tendo o inadimplemento ocorrido janeiro de 2010 e julho de 2013, houve a prescrição apenas dos débitos do período anterior a 14 de maio de 2010.
Quanto à inscrição, a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Assim, em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Portanto, tendo a última fatura vencimento em 13/08/2013, a inscrição só poderia ser mantida até a data de 13/08/2018.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente às faturas contestadas nos presentes autos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 17/07/2023
0801126-52.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorANTONIO JOSE GONCALVES LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/07/2023