Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019218-24.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2. Com efeito, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3. Ademais, não existe conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. Precedente inaplicável ao caso. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito do apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019218-24.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019218-24.2011.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2). Com efeito, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3). Ademais, não existe conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. Precedente inaplicável ao caso. 4). Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito do apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 5). Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

                         

          RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019218-24.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo SINPOLJUSPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SEC. JUST. DO PIAUI, objetivando reformar a sentença (Id 8838060 – pág. 38/42) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Sentenciando, o magistrado a quo, com base nas razões expostas, rejeito parcialmente a preliminares de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor atravessou recurso de apelação (Id 8838060 – 50/62), alega que a gratificação constante nos contracheques dos substituídos, restou comprovado nos autos que no mês de maio/2011, foi ilegalmente retirada pelo recorrido o adicional por tempo de serviço, contrariando dispositivo da Constituição Federal e do art. 4º da LC nº 107/2008, merecendo reforma a decisão a quo. Diz que fazem jus a perceberem a diferença decorrente do adicional por tempo de serviço.

Narrou que, a supressão do adicional por tempo de serviço contraria o art. 7º, VI e 37, XV da Lex Fundamentalis, os quais asseguram aos servidores públicos o direito de não terem seus vencimentos reduzidos, consagrando o denominado princípio da irredutibilidade salarial e vencimentos, sendo certo que eventual supressão da supracitada gratificação transgrida aos aludidos dispositivos constitucionais.

Argumentou que a imprescindibilidade do aludido adicional, por se tratar de gratificação que integra o salário, verba alimentar, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo apelado sem motivação, robustece a procedência do pleito, reconhecendo ao recorrente o direito ao imediato retorno do adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja concedida a antecipação da tutela recursal, determinando o retorno do adicional por tempo de serviço, reformando-se a sentença recorrida, condenando o apelado a restituir os valores referentes ao adicional, a partir de maio/2011.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (Id 8838060 – 123/145), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Alega no mérito, prejudicial de prescrição; Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Gratificação adicional por tempo de serviço.

Por fim requer o não provimento do recurso.


Notificado, o Ministério Público Superior, ratificou o parecer apresentado pelo Ministério Público de 1º Grau (Id 8838061 – pág. 1), que se manifestou pela improcedência da ação.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

                 Passo ao voto.


 


Voto.

No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Houve recolhimento do preparo por parte do apelante; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.

 

Passo a análise da preliminar de prescrição 

Em relação a prescrição de fundo do direito, apesar de não acolhida pelo magistrado de piso, não deve prevalecer, eis que, no caso, a pretensão se refere a relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, relativo ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste mês a mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31. 

A respeito disso, a jurisprudência do STJ, entende que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 

Diante disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau.

Da irredutibilidade do vencimento (interpretação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003) e da Ausência de Direito Adquirido a Regime Jurídico  

O STF, já pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico:

 Senão vejamos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

De ressaltar que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, vez que, conforme sustentando pelo apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem decesso remuneratório. Assim, não há, alteração no regime jurídico existente. 

Na verdade, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre seu vencimento básico. Só que, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidas no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos. 

Analisando a Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste diapasão, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Na verdade, no caso dos autos, verifico que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque da parte autora. Não havendo redução salarial. Ademais, o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado.  Desse modo, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas. 

 O recorrente alega que deve ser aplicado no caso o estatuto funcional vigente, conforme entendimento firmado na súmula 359 do STF. No entanto, é preciso destacar que a referida súmula não autoriza a indevida ultratividade da norma revogada. Norma posterior pode alterar a situação de ativos e inativos, desde que preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos, conforme já se inferiu da aplicação das normas vigentes. 

Assim, não é justificável o pleito do autor/apelante de excluir das regras em vigor os comandos que lhes são desfavoráveis para ver prevalecer aquilo que lhe atenda aos interesses, visando a combinar regimes para obter aplicação apenas de benefícios. 

Desse modo, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, considero acertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo ao Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial. 

Ademais, os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) grifei.

 Conforme apontado, existindo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os sindicalistas apelantes percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo a percentual, afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.


É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. José Lustosa Machado Filho (OAB/PI Nº 6.935). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0019218-24.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2023