TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0000992-53.2020.8.18.0140
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Ítalo Rangel Silva de Sousa
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Primeiro apelado: Marcos Henrique Gonçalves
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety
Segundo apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – RECURSO DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate em plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal.
6. O magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal (perigo comum), entretanto, tal circunstância não foi objeto de alegação e debate em plenário, muito menos de quesitação aos jurados, impondo-se então o afastamento.
7. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ítalo Rangel Silva de Sousa para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 853 – id. 4273160) e por Ítalo Rangel Silva de Sousa (pág. 851 – id. 4273159), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 855/865 – id. 4273160) que, após acolher a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o primeiro apelado (Marcos Henrique) e condenou o segundo apelante (Ítalo Rangel) quanto à prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 4273162), a saber:
(…)
Consta no Inquérito Policial de nº 186/2020, que no dia 19 de Janeiro de 2020 por volta das 23h45min, no Posto de Combustível Mais, situado na Avenida Pedro Freitas com Rua Benedito José Filho, no Bairro Buenos Aires, na cidade de Teresina-PI, Ítalo Rangel Silva de Sousa e Marcos Henrique Gonçalves ceifaram a vida de Marcos Roberto Silva Dias, por disparos de arma de fogo.
Conforme imagens constantes nas câmeras de segurança do local e confirmadas pelos depoimentos testemunhais presentes na peça investigativa, Marcos Roberto estava ingerindo bebida alcoólica no local e se divertindo com amigos quando em determinado momento chega ao local ÍTALO RANGEL munido de arma de fogo deflagrando disparos contra a vítima que ainda tenta se defender e sacar uma arma de fogo que portava, porém a arma da vítima cai no chão e ela e acusado iniciam luta corporal em busca da referida arma.
No decorrer da disputa, a vítima cai no chão e Ítalo se apossa da arma da vítima e a curta distância atira contra Marcos Roberto. Chega ao local também Marcos Henrique Gonçalves que pega a arma de Ítalo e também atira contra a vítima. Em seguida, Ítalo novamente pega a arma e atira mais duas vezes com a vítima caída no chão e sem qualquer reação.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 397/398 – id. 4273160) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (pág. 569/585 – id. 4273160).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 14 de dezembro de 2020, após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (anexada), por maioria de votos, absolveu o primeiro apelado (Marcos Henrique) e condenou o segundo apelante (Ítalo Rangel).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 511/537 – id. 4273162), pela submissão do primeiro apelado (Marcos Henrique) a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
A defesa do segundo apelante (Ítalo Rangel) interpôs igual recurso, pleiteando, nas razões (pág. 550/561 – id. 4273162), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal e (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal (perigo comum).
Acusação (pág. 563/568 – id. 4273162) e defesa (pág. 539/548 – pág. 4273162), em sede de contrarrazões, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5420997) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja dado parcial provimento apenas àquele interposto pela defesa, sendo então afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Feito revisado (id. 9942720).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna, em síntese, pela submissão do primeiro apelado (Marcos Henrique) a novo julgamento, enquanto a defesa do segundo apelante (Ítalo Rangel) pleiteia (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal e (ii) o afastamento da agravante.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
I. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MP
O Ministério Público pugna pela submissão do primeiro apelado (Marcos Henrique) a novo julgamento, sob o argumento, em síntese, de que “as provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para condená-lo”.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que cabe ao órgão recursal proceder apenas a um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório mínimo, admitindo-se a cassação do veredito apenas quando flagrantemente desprovido de quaisquer elementos de prova aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados da Corte Cidadã:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea “d”, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, “interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
Damásio de Jesus, ao tratar do conceito de “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, a justificar a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ensina que:
“É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas” (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Ainda acerca do tema, oportuno ressaltar que o Tribunal do Júri é uma instituição de matiz democrática e, portanto, serve à garantia de direitos individuais e à contenção do poder do Estado. Assim sendo, consiste em exceção ao dever de fundamentação das decisões, sendo permitido, inclusive, o julgamento com base na íntima convicção.
Em razão disso, o simples fato de os jurados acolherem uma das teses apresentadas (seja ela defensiva ou acusatória), em detrimento de outra, não implica necessariamente em cassação do decisum.
Nesse sentido, o professor César Ramos da Costa, membro-fundador do Instituto Paraense do Direito de Defesa (IPDD), defende que “não se pode olvidar que o júri foi pensado e criado para proteger os direitos das pessoas contra julgamentos arbitrários realizados por órgãos estatais”, ressaltando que a ideia de proteção das pessoas “deve orientar toda e qualquer exegese relativa ao tribunal do júri”.
In casu, os jurados reconheceram a materialidade do crime, porém, deixaram de reconhecer a autoria delitiva em relação ao primeiro apelado (Marcos Henrique), o que resultou na sua absolvição.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre ressaltar que o Parquet pugna pela submissão do apelado a novo julgamento com fundamento em depoimentos colhidos durante a fase policial.
Note-se que o apelado, ao ser interrogado em plenário, afirma que, no dia do fato, estava “passando pelo local quando se deparou com Ítalo Rangel e a vítima do outro lado da rua”, ressaltando que presenciou o momento em que o segundo apelante (Ítalo Rangel) efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima.
Afirma que, após os disparos, dirigiu-se até o segundo apelante (Ítalo Rangel), quando então “peg[uei] a arma de suas mãos, mas não efetu[ei] nenhum disparo”.
A defesa aduz, em plenário, que, após o segundo apelante (Ítalo Rangel) efetuar vários disparos de arma de fogo contra a vítima, o apelado (Marcos Henrique) retirou a arma daquele e teria tentado efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima, porém, o artefato já estaria desmuniciado e, portanto, ele (apelado) não obteve êxito.
A tese defensiva, portanto, consiste, em síntese, na ausência de prova de que o apelado (Marcos Henrique) teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, mencionando, inclusive, que não se mostra possível visualizar “o fogo do projétil” no vídeo exibido pela acusação e anexado aos autos.
Note-se que a defesa do apelado argumenta, perante os jurados, que se observa “uma explosão” a cada disparo efetuado por Ítalo Rangel, o que, entretanto, não seria possível de se observar após a tentativa do apelado (Marcos Henrique), o que configuraria a ausência de “fato [causa] relevante para a morte da vítima”.
Em linhas gerais, a tese principal mencionada pela defesa do apelado consiste na hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, que, segundo lição de Rogério, se caracteriza “quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado”1.
Da leitura do termo de votação dos quesitos, constata-se que os jurados acolheram a tese defensiva, pois consideraram que o apelado (Marcos Henrique) não efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima (pág. 848 – id. 4273160).
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a acusação, o veredito de acolhida da tese defensiva não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, notadamente porque, de fato, o vídeo exibido pela acusação não consiste em prova inequívoca de que o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ao contrário, torna-se possível concluir que ele não logrou êxito em seu intento.
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência2 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservada ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.
Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar de quais provas foram utilizadas para justificar a decisão.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 3 – id. 5420997), “a fundamentação recursal (…) não apresenta elementos plausíveis aptos a justificar que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos”, até porque “a decisão do júri lastre[ou-se] em uma das versões apresentadas em plenário”.
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
Passo, então, à análise do recurso interposto pela defesa do segundo apelante (Ítalo Rangel).
II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE (ÍTALO RANGEL)
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 857/ – id. 4273160):
(…)
I Réu ÍTALO RANGEL SILVA DE SOUSA
a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade reprovável. Relatou ter efetuado 09 (nove) disparos de arma de fogo contra a vítima, oque denota a extrema violência empregada para executá-la, ainda que nem todos os disparos tenham-na acertado.
b) Antecedentes: Não há nos autos comprovação de sentença penal condenatória transitada em julgado e por fato anterior ao que ora se analisa, razão pela qual nada há que se valorar em prejuízo do réu.
c) Conduta social: poucos elementos foram efetivamente comprovados sobre a conduta social do denunciado, em relação a fatos extrapenais, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
d) Personalidade: os elementos de prova denotam personalidade demasiadamente agressiva, evidenciada não pelo número de disparos efetuados contra a vítima, circunstância analisada na culpabilidade, mas pelos disparos de arma de fogo efetuados nas costas dela quando estava caída no chão, o que denota com cristalina clareza a frieza e ausência de compaixão ou piedade em relação à vítima.
e) Motivos: No que se refere aos motivos, são reprováveis. Declarou o acusado que praticou o fato em virtude de anterior desavença com a vítima. Em sua declaração em plenário do júri narrou que no dia dos fatos não teve qualquer problema com ela. Disse, inclusive, ter encontrado a vítima na festa do mela-mela e a própria vítima teria narrada que não queria problemas. Contudo, em virtude de estar armado, conforme disse o próprio réu, e por isso não estar com medo da vítima, resolveu encontrá-la e, após discussão, efetuou os disparos. Nota-se, assim, que o propulsor foi apenas desavença anterior, razão pela qual deve ser negativamente valorado.
f) Circunstâncias: As circunstâncias são graves. O fato foi praticado pelo réu e um comparsa, mediante utilização de uma motocicleta, que propiciou maior eficácia e rapidez na execução e consequente fuga local.
g) Consequências: As consequências do delito são comuns à espécie, nada havendo que se valorar em prejuízo do acusado.
h) Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em prejuízo do acusado.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
Passo então à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao apontar que o apelante efetuou nove disparos de arma de fogo contra a vítima, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a realização de diversos disparos de arma de fogo no interior de um bar em pleno funcionamento, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente efetuou os disparos, por motivo fútil, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VI - Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, em razão "de a vítima Adilson ter se afastado de suas ocupações por mais de trinta dias devido às lesões provocadas pelos diversos disparos de arma de fogo que sofreu e da necessidade da vítima Maria Luiza de se mudar da cidade com sua família como forma de preservar sua integridade física".
VII - No tocante à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que, "foram efetuados cerca de oito disparos de arma de fogo contra Adilson." Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo o critério do iter criminis percorrido. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 649.899/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença condenatória e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Assim, cabe às Cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
3. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz de 1º grau considerou que os diversos disparos de arma de fogo contra a vítima indicariam a maior reprovabilidade da conduta, para fins de valoração negativa da culpabilidade, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, por considerar tal fundamentação inerente ao tipo penal.
4. Todavia, conforme jurisprudência desta Corte Superior, os diversos disparos de arma de fogo, em via pública, indicam maior reprovabilidade da conduta, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, a qual conheceu do agravo do Parquet Estadual para dar provimento ao recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020, grifo nosso)
De igual modo, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar a personalidade, uma vez que o fato de o apelante efetuar mais disparos de arma de fogo quando a vítima estava caída ao chão, de costas, mostra-se suficiente para demonstrar excessivo grau de frieza e agressividade, a justificar, portanto, a exasperação da pena-base.
Os motivos do crime também mostram-se desfavoráveis, pois a vingança constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME.
VINGANÇA DA MORTE DO PAI. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a sentença condenatória admitido como negativos os motivos do crime, pela ação por vingança, o que não é afetado pela exclusão da pronúncia dessa qualificadora, pois as circunstâncias judiciais não são vinculadas à pronúncia, não há ilegalidade na admissão da qualificadora de paga, admitida pela pronúncia e pelos jurados - os fundamentos de acréscimo do Tribunal não retiram a validade da dosimetria da sentença.
2. A exasperação da pena-base pela consideração negativa dos motivos fundamentado na vingança da morte do pai do réu é idônea, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 530.898/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Da mesma forma, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal – como bem registrou o Ministério Público Superior, “a fundamentação utilizada na sentença condiz ao próprio tipo penal do qual o réu fora condenado”.
Por outro lado, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo emocional dos familiares.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Quanto ao patamar de exasperação – 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – motivos e circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “d” do Código Penal (perigo comum), uma vez que tal circunstância não foi objeto de alegação e debate em plenário, muito menos de quesitação aos jurados.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal3, o que não ocorreu no caso dos autos.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. INVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PELO RÉU POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 798.542/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. A meu viso, o precedente acima estampado não admite, para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão "debate em plenário" esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere.
Portanto, para que fosse reconhecida a referida reincidência, o Ministério Público não deveria ter se desincumbido de suscitar a precitada agravante por ocasião dos debates em plenário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, impõe-se o afastamento da agravante e, de consequência, o redimensionamento da pena intermediária ao patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, uma vez que foram reconhecidas as atenuantes previstas no art. 65, I e III, "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea).
À míngua de outras atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ítalo Rangel Silva de Sousa para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ítalo Rangel Silva de Sousa para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. E atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
2Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
3Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
0755711-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS HENRIQUE GONÇALVES
Publicação28/03/2023