Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800232-47.2020.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. Condicionamento do interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial. Impossibilidade. regular processamento do feito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. Recurso conhecido e provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do site consumidor.gov.br, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Mesmo a realização de audiência de conciliação judicial, que tem previsão expressa no procedimento ordinário, é dispensável pela vontade das partes, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015. Ora, se as partes podem dispor até mesmo a respeito da realização de conciliação judicial, sem que isso traga prejuízo ao prosseguimento do feito, com mais razão não pode se obstar o acesso ao judiciário em razão da não realização de conciliação extrajudicial. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 6. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-47.2020.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-47.2020.8.18.0051

Origem: Fronteiras / Vara Única

Apelante: CELINA DA SILVA

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)

Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. Condicionamento do interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial. Impossibilidade. regular processamento do feito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. Recurso conhecido e provido.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

2. A imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do site consumidor.gov.br, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

3. Mesmo a realização de audiência de conciliação judicial, que tem previsão expressa no procedimento ordinário, é dispensável pela vontade das partes, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015. Ora, se as partes podem dispor até mesmo a respeito da realização de conciliação judicial, sem que isso traga prejuízo ao prosseguimento do feito, com mais razão não pode se obstar o acesso ao judiciário em razão da não realização de conciliação extrajudicial.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado.

5. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

6. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

7. Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar requisito fundamental para propositura da ação a realização prévia de conciliação extrajudicial na plataforma consumidor.gov.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) CPC não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação, de modo que tal exigência é ilegal; ii) a decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e obstaculiza o acesso à justiça. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, e defendeu a manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter realizada conciliação extrajudicial.


É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou realização de conciliação perante a plataforma consumidor.gov.


De saída, já consigno que a imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do site consumidor.gov.br, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação extrajudicial como condição da ação, no âmbito do processo do trabalho, ocasião em que aquela Corte rechaçou veementemente qualquer tentativa de se dificultar o acesso à justiça.


No aresto, que abaixo transcrevo na íntegra, a Corte pontuou que “o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário” e que “a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente”.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

(STJ, ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)


Assim, a tônica do entendimento da Suprema Corte é de que a busca direta pelo Judiciário é a regra, ao passo que a exigência de instauração prévia da instância administrativa é a exceção, somente admissível em casos excepcionais e já consagrados pela sua jurisprudência, tais como processos previdenciários, habeas datas e justiça desportiva.


O caso destes autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções, sendo desarrazoado exigir a prévia realização de tentativa de conciliação em plataforma virtual para o seu processamento. Nesse mesmo sentido, encontram-se inúmeros julgados dos demais tribunais pátrios, abaixo reproduzidos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E IMPÕE À AUTORA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É certo que o CPC, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdição, mas que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação.

(TJ-MS - AI: 14076140320198120000 MS 1407614-03.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito RodriguesData de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DENOMINADA CONSUMIDOR.GOV.BR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.-

(TJ-MT - AI: 10182762120198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO. INTERESSE PRESENTE. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual a ser aferido com lastro na satisfação do binômio utilidade/necessidade, o qual, em regra, não se encontra subordinado a qualquer ato administrativo. Assim, se não houver limitação expressa e específica, o manejo de Ação judicial não está condicionado a qualquer procedimento administrativo prévio. Inexiste norma ou entendimento pretoriano vinculativo que determine a adoção de procedimento extrajudicial prévio ao manejo de ação de preceito declaratório e indenizatório que discuta a licitude dos descontos promovidos em benefício previdenciário.

(TJ-MG - AI: 10000191353325001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, O QUE ESTARIA SENDO OBSTACULIZADO PELA EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO DE "COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO JUNTO AO SÍTIO CONSUMIDOR.GOV.BR" PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA DO JUÍZO IMPETRADO. ORDEM QUE DEVE SER PARCIALMENTE CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE QUANTO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DE PROVA DE QUALQUER TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO SÍTIO CONSUMIDOR.COM.BR OU OUTRA INSTÂNCIA DESSA NATUREZA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM DE AFASTAMENTO DESSA DECISÃO INCONSTITUCIONAL, EIS QUE AS SANÇÕES NESSA IMPROVÁVEL HIPÓTESE, SÃO DE NATUREZA DIVERSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(TJ-RJ - MS: 00654407920168190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL, Relator: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 15/02/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/02/2017)


Não obstante, é mister ressaltar que mesmo a realização de audiência de conciliação judicial, que tem previsão expressa no procedimento ordinário, é dispensável pela vontade das partes, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015.


Ora, se as partes podem dispor até mesmo a respeito da realização de conciliação judicial, sem que isso traga prejuízo ao prosseguimento do feito, com mais razão não pode se obstar o acesso ao judiciário em razão da não realização de conciliação extrajudicial.


Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).


Ante o exposto, reformo a sentença a quo para determinar o regular processamento do feito na origem.


Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que não é possível condicionar a propositura da ação à previa tentativa de composição extrajudicial do litígio; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.


Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.


Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800232-47.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/04/2023