Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-53.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO SEM ASSINATURA DA PARTE OU A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 2 - A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e/ou escrever, pois tais pessoas são plenamente capazes para os atos da vida civil. 3 -Tratando-se de contrato firmado com analfabeto (equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais, que apenas sabem desenhar o nome), deve-se observar a formalidade prevista no art. 595, do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 4 – Tal regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, pois a exigência de cumprimento dos requisitos legais em apreço tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham conhecimento real do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 5 – In casu, não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico objeto da lide. 6 - A instituição financeira recorrida juntou cópia do contrato impugnado, onde não consta assinatura da parte, nem assinatura a rogo. Ademais, não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da recorrente. 7 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 8 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 9 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 10 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos, conforme precedentes deste TJPI. 11 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-53.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-53.2020.8.18.0028

APELANTE: MARIA MADALENA SILVA DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO SEM ASSINATURA DA PARTE OU A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 

2 - A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e/ou escrever, pois tais pessoas são plenamente capazes para os atos da vida civil. 

3 -Tratando-se de contrato firmado com analfabeto (equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais, que apenas sabem desenhar o nome), deve-se observar a formalidade prevista no art. 595, do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

4 – Tal regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, pois a exigência de cumprimento dos requisitos legais em apreço tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham conhecimento real do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 

5 – In casu, não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico objeto da lide. 

6 - A instituição financeira recorrida juntou cópia do contrato impugnado, onde não consta assinatura da parte, nem assinatura a rogo. Ademais, não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da recorrente.  

7 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 

8 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

9 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos.  

10 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos, conforme precedentes deste TJPI. 

11 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação de que ora se trata, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, como seja o Contrato nº 804707598, cuja cópia consta em ID Num. 7910350 - Pág. 1/5; b)Condenar a instituição financeira recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/recorrente, sendo que o valor em questão deve ser apurado com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, em observância aos termos do art. 405, do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, como seja a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI; c) Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, ora recorrente, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial da indenização, como seja, a partir da data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelece a Súmula nº 362, do STJ e conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada; d) Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e)Manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA SILVA DAS CHAGAS (ID Num. 7910371 - Pág. 1 /10), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID Num. 7910255 - Pág. 1 /15).  

A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, ora recorrida, julgou improcedentes os pedidos consignados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID Num. 7910369 - Pág. 1/6). 

Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de que ora se trata, alegando, em síntese, que é idosa, analfabeta e ingressou com ação judicial de que ora se trata no intuito de cessar os descontos indevidos, que vinham sendo realizados em sua conta benefício.  

Diz que é aposentada do INSS, recebendo o benefício correspondente a um salário-mínimo mensal e que está sendo vítima de fraude, pois diz que jamais contratou o empréstimo impugnado e sequer teve acesso ao valor concedido pela instituição financeira ré/recorrida. 

A apelante aduz que o banco requerido juntou aos autos documentos ilegíveis que em nada comprovam suas alegações, ao tempo em que reforça que jamais solicitou ou autorizou a contratação do empréstimo em referência. 

Afirma que os descontos efetivados pelo banco recorrido estão em desacordo com o texto do art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, que prevê expressamente a possibilidade de desconto nos benefícios previdenciários, de pagamento de empréstimos e outras operações de crédito concedidos por instituições financeiras públicas e privadas, desde que autorizados pelo beneficiário, o que, segundo alega a p não ocorreu, na espécie. 

Defende que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes do serviço que presta. 

A apelante alega, ainda, que o banco apelado não se exime de responsabilidade, ainda que a contratação tenha sido realizada sob fraude perpetrada por terceiros. 

Ao final, pede a reforma da sentença do juízo a quo, para condenar a instituição financeira recorrida a devolver os descontou em dobro, bem como indenizar a apelante pelos danos morais sofridos. 

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela improvimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida, requerendo, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID Num. Num. 7910374 - Pág. 1/14). 

Após a distribuição do recurso, este Relator proferiu o despacho de ID Num. 7984713 - Pág. 1, por meio da qual admitiu a apelação em apreço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.  

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção, pois não se insere nas hipóteses previstas no art.127, caput, da vigente Constituição Federal e dos arts.176 e 178, incs. I a III, do CPC (ID Num. 8355968 - Pág. 1) 


É o relatório.

Passa ao voto. 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Trata-se de controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado por parte do apelante, em benefício previdenciário.  

O juízo de admissibilidade recursal positivo foi realizado através do despacho que se vê em ID Num. 7984713 - Pág. 1, razão pela qual reitero o conhecimento da apelação sob análise e passo ao exame do mérito. 


II – MÉRITO - FUNDAMENTOS DO RECURSO 

2.1 - VALIDADE DO CONTRATO  

Conforme acima mencionado, trata-se, originariamente, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por MARIA MADALENA SILVA DAS CHAGAS, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID Num. 7910255 - Pág. 1 /15). 

A ação judicial em apreço tem por objeto a declaração da nulidade do Contrato nº 804707598 (ID Num. 7910350 - Pág. 1/5), referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, no valor total de R$ 6.513,65 (seis mil, quinhentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), com desconto mensal direto no benefício previdenciário da apelante, a ser pago em 72 parcelas de R$ 186,16 (sendo que já foram descontadas 55). A data da inclusão do desconto no benefício foi 28.07.2015, conforme documento constante em ID Num. 7910260 - Pág. 1. 

Requerida, ainda, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, pugnando, também, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado. 

Em relação ao feito sob análise, inicialmente, cabe reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, incidindo sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor - CDC. 

Com efeito, de acordo com o texto da Súmula nº 297, do colendo STJ: 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Desta forma, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao texto do CDC. 

Ressalto, ainda, que é evidente a condição de hipossuficiência da recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, como estabelece o art. 104, inc. III, do CC. 

Assim, entendo ser cabível, na espécie, a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte. Eis o texto legal em apreço: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

Por essa razão, entendo que compete à instituição financeira demandada (e não à parte autora da demanda) o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o efetivo repasse do valor objeto do empréstimo, capaz de modificar o alegado direito do autor, segundo a regra do art. 373, Inc. II, do CPC, in verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

 (...) 

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”   

De fato, tal ônus compete ao prestador do serviço, pois sabe-se que os clientes das instituições financeiras geralmente não recebem cópia do contrato celebrado.  

Desta feita, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua comprovada hipossuficiência, inclusive técnica, 

Nessa mesma linha, o art. 336, do CPC prescreve o seguinte: 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”  

No feito sob análise, verifica-se que o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 804707598, como se vê em ID’s Num. 7910350 - Pág. 1/5, feito pelo correspondente PROMOTORA AMERICA LATINA LTDA, em 29/07/2015. 

O banco juntou, igualmente, cópia do RG e CPF da apelante, bem como de “Extratos para simples conferência”, declaração de residência e Atestado para pessoas com deficiência e/ou analfabetas, que é o caso da apelante (ID’s Num. 7910350 - Pág. 6/13).  

Em relação à matéria, inicialmente, cabe destacar que trata-se de contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta (equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais, que apenas sabem desenhar o nome). Tais pessoas, em tese, são plenamente capazes para os atos da vida civil. No entanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais, para que tenham validade. 

Com efeito, o Código Civil brasileiro estabelece o seguinte, acerca do tema: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Sem grifos no original) 

Embora inserida na parte do CC que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico.  

Ressalte-se que a necessidade de observância do disposto no texto legal acima citado (art. 595, do CC) em todos os contratos escritos, firmados com pessoa que não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria, tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. 

A exigência de cumprimento dos requisitos legais em apreço tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham conhecimento real do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 

Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como expresso nos seguintes julgados: 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.[…]  

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. (…) 

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.  

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.  

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. (…) 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (…) (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”   

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que não restou devidamente cumprida a formalidade legal exigida para a contratação enfocada, qual seja, assinatura a rogo da apelante ou instrumento público por procurador constituído, a fim de dar validade ao ato em questão, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. 

Com efeito, no contrato de empréstimo consignado objeto da lide, juntado pelo banco/recorrido em ID Num. 7910350 - Pág. 1/5, observa-se que a manifestação de vontade da parte autora/apelante foi realizada pela aposição da impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença da assinatura a rogo. Nula, portanto, a relação contratual. 

Constato ainda, que o Banco/recorrido não se desincumbiu do dever de provar a relação jurídica discutida, tendo em vista que não juntou aos autos documento de transferência (TED), visando a comprovação e validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 

Com efeito, como alegado pela recorrente e se extrai do processo sob análise, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora apelante. 

Portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora foi beneficiada pelo suposto pagamento do empréstimo impugnado. 

A despeito da documentação anexada ao processo, o banco requerido não conseguiu provar a regularidade da realização do contrato, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva transferência/disponibilização do valor contratado ao autor/recorrente. 

Realmente, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não apresentou prova da concretização do suposto negócio jurídico realizado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados. 

Ressalte-se que, enquanto espécie de contrato de mútuo, o empréstimo consignado somente se torna perfeito após a efetiva transferência ou entrega da coisa emprestada, ou seja com a tradição, o que, no caso sob exame, não restou devidamente comprovado. 

Assim, embora conste no contrato apresentado pelo banco que a forma de liberação do empréstimo seria a emissão de DOC ou TED, a instituição recorrida não apresentou tais comprovantes, limitando-se a juntar cópia de “Extrato para simples conferência” (ID Num. 7910350 - Pág. 10). 

No entanto, tal documento não comprova a efetiva disponibilização dos valores referentes ao empréstimo objeto do contrato desta ação judicial, tendo em vista que a informação de liberação do empréstimo, ali consignada, sem a respectiva ordem de pagamento, devidamente autenticada, não serve para provar que a quantia em questão foi revertida em benefício do autor/apelante. 

Desta forma, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados nos proventos de aposentadoria da recorrente, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não restou comprovada sua anuência na contratação do suposto contrato de empréstimo. 

Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços, resta configurada a nulidade do contrato discutido nos autos, conforme entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: 

SÚMULA Nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

Realmente, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto negócio jurídico firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, resta configurada a nulidade da contratação enfocada e a responsabilidade do banco apelado em indenizar a parte, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. 

E uma vez aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade, como expresso na Súmula n°479, do STJ:  

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, a nulidade do contrato impugnado é medida que se impõe. 

 

2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

Em relação ao pedido de devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, cabe ressaltar que o colendo STJ vinha mantendo o entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, como se vê da ementa do seguinte aresto:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (...). (AgInt no AgRg no AREsp n. 730.415/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)”. 

Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito exige a existência de má-fé. 

No entanto, ressalte-se, que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado no DJe de 30.03.2021, modificou a jurisprudência anteriormente dominante nas Turmas da Segunda Seção, a respeito da interpretação a ser dada ao texto do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor ((EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Naquela oportunidade, foi fixada tese que modificou a jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.  

Porém, cabe destacar que a colenda Corte Especial decidiu promover uma modulação temporal dos efeitos daquele acórdão, de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual, não públicos, cobrados após a data da publicação do acórdão.  

A ementa do acórdão em apreço é a seguinte, no que interessa à matéria:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 

1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 

(…) 

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021.)”. 

No feito sob análise, como já exposto, trata-se de cobrança indevida de débito de contrato privado, anteriormente à publicação do EREsp n. 1.413.542/RS. Desta forma, não se aplica à espécie os efeitos do acórdão do STJ, acima citado.  

E conforme já mencionado, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida, a respaldar a efetivação dos descontos realizados nos proventos da apelante, razão pela qual é devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. 

Realmente, constatou-se que o banco demandado exigiu valores de forma indevida, incidindo, assim, a regra do Parágrafo Único, do art. 42, do CDC, in verbis:  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

Desta forma, comprovada a má-fé da instituição apelada, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora/recorrente. 

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com aposentado idoso e semianalfabeto, sem que haja a mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.  

Esse procedimento é prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim, repito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, como prescreve o texto do citado Parágrafo Único, do art. 42, do CDC. 


2.3. DANOS MORAIS 

Considera-se dano moral “quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico (...)”.. 

No caso sob análise, verifica-se que o desconto efetuado pelo banco, sem o menor embasamento, nos proventos da apelante, uma pensão de pequeno valor, causou danos, pois atingiu verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte autora e de sua família. 

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, o desgaste emocional do apelante aposentado, tendo em vista a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Com efeito, entendo que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado recorrente, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo recorrente, na medida em que fora obrigado a ver reduzido o valor dos seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização por danos morais. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.  

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é entendimento pacificado, na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Feitas estas considerações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada.  

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil e nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, incidente desde a data do arbitramento do valor da indenização (no caso, a data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelecido na Súmula Nº 362, do STJ, observados os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI. 

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, necessário se faz observar o texto do art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% sobre o valor da condenação. 


3. DISPOSITIVO 

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação de que ora se trata, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: 

a) Declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, como seja o Contrato nº 804707598, cuja cópia consta em ID Num. 7910350 - Pág. 1/5; 

b)Condenar a instituição financeira recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/recorrente, sendo que o valor em questão deve ser apurado com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, em observância aos termos do art. 405, do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, como seja a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI; 

c) Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, ora recorrente, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial da indenização, como seja, a partir da data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelece a Súmula nº 362, do STJ e conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada; 

 d) Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; 

 e)Manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. 


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800275-53.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA SILVA DAS CHAGAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/04/2023