Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0800136-97.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS ESTIPULADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. In casu, no que pese a argumentação do Recorrente, constato que consta, de fato, nos autos a declaração da 13ª Gerência Regional da Secretaria Estadual de Educação que atesta que o Recorrido cursa o ensino técnico na cidade de São Raimundo Nonato – PI. 3. Ora, nessa linha, o STJ é pacífica no sentido de que “a pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico” (AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC) 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-97.2019.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-97.2019.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

Apelante: FRANCISCO DJALMA BELÉM DA SILVA

Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)

Apelado: ERIK RANGEL DE OLIVEIRA ASSIS SILVA

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS ESTIPULADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. In casu, no que pese a argumentação do Recorrente, constato que consta, de fato, nos autos a declaração da 13ª Gerência Regional da Secretaria Estadual de Educação que atesta que o Recorrido cursa o ensino técnico na cidade de São Raimundo Nonato – PI.

3. Ora, nessa linha, o STJ é pacífica no sentido de quea pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico(AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC)

3. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DJALMA BELÉM DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de ERIK RANGEL DE OLIVEIRA ASSIS SILVA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) ao prolatar a sentença o juízo a quo deixou de observar as provas constantes nos autos, em especial as que demonstram que o Recorrente encontra-se desempregado atualmente e que possui outros dois filhos para sustentar; ii) apesar de já ter atingido a maioridade, foi mantida a pensão em prol do Apelado, ainda que não tenha sido demonstrado nos autos que o mesmo se dedica, efetivamente, de modo integral ao suposto curso técnico. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões em ID n° 2066660.


Parecer do Parquet Superior no ID 4568344 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de manutenção dos alimentos provisórios pagos pelo Recorrente em prol do Recorrido.


É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Recorrente narra, em síntese, que apesar de já ter atingido a maioridade, foi mantida a pensão em prol do Apelado, ainda que não tenha sido demonstrado nos autos que o mesmo se dedica, efetivamente, de modo integral ao suposto curso técnico.


Argumenta ainda que está desempregado atualmente, tendo que arcar com o custeio de sustento de outros dois filhos, de modo que a manutenção dos alimentos ora impugnados configura-se como excessivamente onerosa.


Sobre o tema, esclareço, de saída, que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[…]

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.


Na linha da disposição legal supracitada, colaciono os seguintes precedentes de minha relatoria:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.

3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.

4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.

5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.

6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.

7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.

8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.

9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.

10.. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR.

1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira.

2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante.

3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG).

4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante.

5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade.

6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


In casu, no que pese a argumentação do Recorrente, constato que consta, de fato, nos autos a declaração da 13ª Gerência Regional da Secretaria Estadual de Educação (ID 2066638) que atesta que o Recorrido cursa o ensino técnico na cidade de São Raimundo Nonato – PI.


Ora, nessa linha, o STJ é pacífica no sentido de quea pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico(AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC):


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico.

5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ .

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.


Dessa maneira, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800136-97.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

FRANCISCO DJALMA BELEM DA SILVA

Réu

ERIK RANGEL DE OLIVEIRA ASSIS

Publicação

14/04/2023