TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000262-96.2016.8.18.0038
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: FABRICIO MARQUES BASTOS
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros
Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO MARQUES BASTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movido em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não fora acostado documento idôneo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados; ii) resta comprovada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes; iii) deve ocorrer a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; iv) in casu, cabível indenização por danos morais.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) não pode ser imputado ao Banco Réu a culpa por qualquer dano noticiado na petição inicial, vez que agiu estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito; ii) todos os descontos impugnados na peça de ingresso foram externados em total conformidade com os termos e com a natureza do contrato celebrado entre as partes; iii) não há que se falar de restituição em dobro; iv) sucessivamente, em caso de entendimento contrário e observando o Princípio da Eventualidade, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples; v) por fim, requereu seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 7155450, p. 81 a 96) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 7155450, p. 97), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 1.003,49, id n.º 7155450, p. 110, está em consonância com os valores que a parte Apelante deveria receber, tendo em vista se tratar de um contato de refinanciamento. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui o respectivo identificador de sistema de pagamentos (ISPB) do banco participante junto ao Banco Central (id n.º 7155450, p. 110).
No mais, frise-se que as assinaturas constantes nos contratos (id n.º 7155450, p. 83, 87, 91 e 96) resguardam semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 7155450, p. 31) e na procuração (id n.º 7155450, p. 30), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, omitidos na sentença, em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0000262-96.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFABRICIO MARQUES BASTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação14/04/2023