Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0751795-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0751795-26.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Remoção]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REQUERIDO: ROSA SOARES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM E ECONOMIA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município de São Miguel do Tapuio em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800220-36.2021.8.18.0071, impetrado por Rosa Soares da Silva.

 

A decisão ora impugnada determinou a execução provisória da sentença proferida nos mesmos autos, tendo em vista que nova portaria, de 2023, removeu ex officio a servidora impetrante, em descumprimento à decisão judicial que anulou a remoção anterior (mesmo ato administrativo) por ofensa ao devido processo legal.

 

A municipalidade argumenta, em síntese: i) a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo, já que não comprovada a motivação ilegal para o ato administrativo; ii) que não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, especialmente quando há o esgotamento do objeto da ação, por força das Lei nº 9.494/97 e 8.437/92; iii) que o ato de remoção é legal e foi motivado pela necessidade de atender a todas as localidades do município a partir do aproveitamento funcional dos servidores; iv) que a nova portaria de remoção não pode ser objeto de discussão do mandado de segurança da origem, que visava atacar ato administrativo praticado no ano de 2021 - a portaria 001/2021; v) há risco de efeito multiplicador prejudicial à municipalidade; vi) que há violação ao princípio da separação dos poderes, mormente quando o ato é revestido de legalidade; vii) que as portarias publicadas se encontram no âmbito da discricionariedade da Administração; viii) que deve prevalecer o interesse público; ix) que há periculum in mora inverso em decorrência do prejuízo ao planejamento municipal; x) que haverá dano à ordem e à economia públicas, pela lotação de servidores em locais em que não há necessidade e em decorrência da necessidade de contratar pessoal para os locais vagos.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e art. 1º da Lei nº 9.494/972.

 

Note-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança4.

 

No caso em apreço, verifica-se, de início, que a decisão ora impugnada determinou a execução provisória da sentença que confirmou a liminar, e, por conta disso, tem a mesma natureza de uma decisão de antecipação de tutela, passível, em tese, de suspensão por esta via.

 

Feitas tais considerações iniciais, necessário ressaltar, no entanto, que a grande maioria das teses defendidas pelo Requerente (tais como: impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação e em desfavor da Fazenda Pública; a inadequação da via eleita e ausência de provas suficientes; inexistência de elementos aptos a demonstrar a ilegalidade da remoção realizada; violação ao princípio da separação dos poderes; impossibilidade de discussão da nova Portaria de remoção no mesmo mandado de segurança) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão5.

 

Nessa linha, oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)

Especialmente em relação à suposta violação ao princípio da separação dos poderes, é conveniente registrar, entretanto, que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes6.

 

No caso, o juízo originário expressamente registrou a ocorrência de ilegalidade na remoção da servidora (ausência de motivação), que foi mantida na nova Portaria que repetiu o ato, circunstância que afasta a suposta violação ao princípio dos três poderes.

 

A Corte da Cidadania já se manifestou sobre idêntica temática, oportunidade em que registrou ser ilegal a remoção ex officio de servidores efetivos sob o fundamento genérico de existência da mera alegação de necessidade do serviço público. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009.2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital” (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes.4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 52.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)

 

E, em idêntico sentido, este Tribunal de Justiça ainda registrou que os atos de remoção, ainda que discricionários, não prescindem de expressa e plausível motivação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A mera alegação de que o ato administrativo, que culminou com a remoção da servidora da sede do Município para a zona rural, decorreu da existência de interesse público e da necessidade, não basta para fundamentar a prática do ato, pois genérica e abstrata, exigindo-se motivação expressa, ainda que se trate de ato discricionário da Administração, sob pena de nulidade. 2. Ademais, havendo legislação específica tratando acerca dos requisitos necessários para a remoção ex officio do servidor, cabe ao administrador cumpri-los integralmente, cabendo o controle judicial em caso de desrespeito à ordem legal estabelecida. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0704663-12.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/01/2021)

 

Logo, reconhecida uma ilegalidade, é evidente a inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A municipalidade requerente deve, portanto, concentrar seus esforços na tentativa de demonstrar a legalidade de seus atos, providência que, conforme já mencionado alhures, deve ser promovida nas vias recursais próprias, especialmente porque não há espaço para revolvimento do quadro fático na presente via suspensiva:

 

Agravo regimental em incidente de suspensão de liminar. Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não admitida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se abre a via excepcional da suspensão para decisões em que se promova o afastamento de prefeito em ação de improbidade administrativa com base em previsão legal e em elementos fáticos concretos, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. A apreciação da suposta violação da ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que não se mostra viável em sede de incidente de suspensão. 3. Agravo regimental não provido. (SL 1.214 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2019)

 

Já no tocante aos argumentos de lesão à ordem e economia públicas, observa-se que as alegações do Requerente são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.

 

É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública devem estar cabalmente comprovadas por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.

 

Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).



AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)

 

De fato, não se observa como a mera remoção de uma servidora possui o condão de acarretar danos à ordem da municipalidade, mormente porque inexiste fato impeditivo que impeça o Município de reorganizar seu quadro pessoal ou, até mesmo, nomear novos servidores para laborar na unidade escolar supostamente deficitária.

 

Até mesmo porque, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como aquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.

 

Da mesma forma, não há provas - ou sequer indícios - de grave lesão à economia pública municipal nos autos, capaz ainda de inviabilizar o bom funcionamento do ente público, no sentido do entendimento firmado pelo STJ. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018)

 

O ponto fulcral da irresignação municipal nesse quesito é a suposta necessidade de contratação de novos servidores para as “unidades vagas”. Ocorre que o requerente sequer demonstra que as “unidades vagas” se encontram realmente com deficit de servidores que justifique a inviabilização de seu próprio funcionamento, ou, ainda, que não existem alternativas diversas aptas a possibilitar o remanejamento de servidores para estas unidades.

 

Ademais, acrescente-se quea mera cominação de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência exarada pelo magistrado de piso não é argumento suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva. Até mesmo porque o ônus Reclamado apenas será imposto ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial.

 

Por fim, em relação ao suposto efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a “alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve” (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).

 

No caso, o potencial multiplicador suscitado pela municipalidade requerente não veio acompanhado de provas apto a efetivamente demonstrá-lo, revelando a fragilidade argumentativa.

 

Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da lei nº 12.016/09, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

 

Publique-se, intime-se e comunique-se o juízo de origem.

 

Teresina, data no sistema.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJPI

1Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

2Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

3Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

4STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

55 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

6ARE 990946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0751795-26.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751795-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

ROSA SOARES DA SILVA

Publicação

18/04/2023