Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823892-60.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 3. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4.Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823892-60.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823892-60.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

APELANTE: ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO  (OAB/PI Nº. 19.066-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.  CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 3. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4.Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente   provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC)., na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA (ID.7602719 ) em face da sentença (ID. 7602716 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o juízo a quo decidiu nos seguintes termos:


“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

 I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. 

II-  DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. 

III- INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL.

IV-  Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” 


Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença, para que, seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira).

O apelado intimado apresentou contrarrazões ao recurso (ID.7602730 ) refutando as alegações do apelante e, ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e,  no caso não sendo o  entendimento da Corte, pelo o seu não provimento.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 7694427 ).

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido em Juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para que seja reformada e condenada a parte apelada no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a título de indenização de danos morais.

O juízo a quo indeferiu o pedido de condenação a título de danos morais sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que a  conduta do réu lhe causou dano extrapatrimonial, bem como, considerou o lapso temporal entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação.

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem alegando descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um  empréstimo consignado nº 308083417, no valor de R$ 62,64 ( sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), e que até o ajuizamento da ação contabilizava um valor total de R$ 3.695, 76 ( três mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos)

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de  comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor. 

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, e, não traz qualquer comprovação do repasse do valor em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, conforme se extrai na própria sentença recorrida..

É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais. Senão vejamos: 

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do autor da ação, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observando-se a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas e considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC)., na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0823892-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2023