Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000593-89.2014.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Diante da prova supra, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas, notadamente porque detém o controle da folha de pagamento e é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e, o que não ocorreu. O Apelante resumiu-se tão somente em negar a pretensão dos autores, alegando a inexistência de provas de que as verbas não foram devidamente quitadas. 2.Certamente que a ausência de pagamento dos salários dos Apelados, no prazo legal, acarreta-lhes inúmeros e sérios transtornos, afetando-lhes a dignidade e seu patrimônio pessoal, causando-lhes, de consequência, angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de manejar ação judicial. Dessa feita, mostram-se evidentes os danos morais provocados pela ausência do pagamento das quantias vindicadas, devendo então o ente municipal reparar os prejuízos sofridos pelos apelados, consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte de Justiça 3.Diante de tais fundamentos, deve-se manter, integralmente, a sentença, para assegurar aos Apelados o direito de perceber a verbas inadimplidas com os acréscimos reconhecidos no juízo singular. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000593-89.2014.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000593-89.2014.8.18.0057 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI)

Apelante: Município de Massapê do Piauí

Apelados: Claudenice Lopes de Carvalho, Celia Regina de Lacerda, Marlene Maria de Sousa, Elda Ramos da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Diante da prova supra, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas, notadamente porque detém o controle da folha de pagamento e é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e, o que não ocorreu. O Apelante resumiu-se tão somente em negar a pretensão dos autores, alegando a inexistência de provas de que as verbas não foram devidamente quitadas.

2.Certamente que a ausência de pagamento dos salários dos Apelados, no prazo legal, acarreta-lhes inúmeros e sérios transtornos, afetando-lhes a dignidade e seu patrimônio pessoal, causando-lhes, de consequência, angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de manejar ação judicial. Dessa feita, mostram-se evidentes os danos morais provocados pela ausência do pagamento das quantias vindicadas, devendo então o ente municipal reparar os prejuízos sofridos pelos apelados, consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte de Justiça

3.Diante de tais fundamentos, deve-se manter, integralmente, a sentença, para assegurar aos Apelados o direito de perceber a verbas inadimplidas com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Massapê-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO, CELIA REGINA DE LACERDA, MARLENE MARIA DE SOUSA, ELDA RAMOS DA COSTA, para condenar o ente municipal ao pagamento a título de reparação material, do valor correspondente ao salário do mês de dezembro de 2012 e o terço constitucional de férias, conforme fixado para o cargo ocupado por cada um das demandantes”, a correção monetária, conforme índice de variação da SELIC, juros, de acordo com o disposto no art. 406 do CC, contando-se a partir do evento danoso, e  honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (id.4375417).

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência de provas do direito vindicado, a inexistência do dano moral e a improcedência do pedido de concessão da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4375421).

Os Apelados, devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer in albis (id. 6849902).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id.6937608).

 

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso CONHECER do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

  

2. Do mérito.


Segundo consta dos autos, os Apelados foram admitidos pela Administração Municipal, por meio de concurso público, sob regime estatutário, para exercerem o cargo de Professor, contudo, alegam que deixaram de perceber as verbas salariais garantidas constitucionalmente. Portanto, ajuizaram a Ação de Cobrança c/c Indenização por danos morais, a qual foi julgada procedente.

Da análise detida dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços dos autores para com a Administração Municipal, conforme contracheques e Termos de Posse, dentre outros documentos acostados (Ids. 4375414 e 4375415).

Diante da prova supra, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas, notadamente porque detém o controle da folha de pagamento e é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e, o que não ocorreu.

O Apelante resumiu-se tão somente em negar a pretensão dos autores, alegando a inexistência de provas de que as verbas não foram devidamente quitadas.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373.O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, firmam o seguinte entendimento:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Como se sabe, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, ora previsto no art. 7°, incisos VII, VIII e X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, o não pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

Art. 7º -São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


In casu, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade. (AGV 2811836 PE , TJPE, 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS NO TEMPO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 7, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-RN - Remessa Necessária: 5465 RN 2009.005465-3, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 1ª Câmara Cível).

 

Logo, é por meio do salário que o trabalhador garante a sobrevivência própria e de sua família, motivo pelo qual comprovada a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, impõe-se o dever do Apelante de arcar com o ônus do inadimplemento, pois o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela natureza alimentar.

Certamente que a ausência de pagamento dos salários dos Apelados, no prazo legal, acarreta-lhes inúmeros e sérios transtornos, afetando-lhes a dignidade e seu patrimônio pessoal, causando-lhes, de consequência, angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de manejar ação judicial.

Dessa feita, mostram-se evidentes os danos morais provocados pela ausência do pagamento das quantias vindicadas, devendo então o ente municipal reparar os prejuízos sofridos pelos apelados, consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte de Justiça:

EMENTA: PROCESSO CIVIL .APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. IMPUTAÇÃO DO EX-GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As autoridades administrativas no exercício de suas atribuições , não agem em nome próprio e sim em nome do Ente Público presentado , de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída. 2-0 simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373, II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, de forma que , a atitude de esquivar-se da obrigação assumida na gestão anterior viola pungentemente dos princípios da moralidade , impessoalidade e legalidade 3-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-APC 2018.0001.003462-2. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 6a Câmara de Direito Público. Julgado:23.08.2018).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA — 13° SALÁRIO — VERBAS TRABALHISTAS — RECURSA COM BASE NA RESPONSABILIDADE FISCAL — INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO — REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS A PATAMAR ABAIXO DE 10% - POSSIBILIDADE — FAZENDA PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O autor conseguiu comprovar a condição de servidor público, sendo assim, caberia ao Município trazer provas que afastassem o direito constitucional ao recebimento do salário atrasado e do 13° salário, porém, nada foi feito, não merecendo qualquer retoque a sentença da instância inaugural.

II - As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1°, IV, da LC 101/00, conforme entendimento do STJ.

III – Omissis;

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI-Apelação Cível N°2016.0001.002268-4 I Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem I 1a Câmara Especializada Civel I Data de Julgamento: 23/05/2017).

Alegam os Apelados que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão à autora do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse. Todavia, não assiste razão aos Apelados. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber: Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. No caso concreto, a apelada afirma na petição inicial que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através dos contracheques e declaração de hipossuficiência econômica (Id.1984204). Portanto, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente caso, tornando-se então inviável sua revogação. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. 2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).  

O Apelante argumenta, ainda, que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão à autora do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse. Todavia, não lhe assiste razão ao Recorrente.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber: 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra na hipótese. 

No caso concreto, os Apelados afirmam na petição inicial que são pessoas pobres na forma da lei, pois não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através dos contracheques e declarações de hipossuficiência econômica (Id.4375414 e 4375415).

  Portanto, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente caso, tornando-se então inviável sua revogação.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. 2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019). 

Diante de tais fundamentos, deve-se manter, integralmente, a sentença, para assegurar aos Apelados o direito de perceber a verbas inadimplidas com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.


3. Do dispositivo

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0000593-89.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO

Publicação

13/04/2023