TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001016-15.2016.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Criminal
APELANTE: Pedro Teotonho Rodrigues
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Teotonho Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código penal, impondo-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do apelante, com escora no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do presente Recurso de Apelação, pontuando que a presença do dolo direto é extraída do contexto fático narrado - o réu de fato quis lesionar a vítima.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena 03 (três) meses de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional superveniente, deve ser observado, como marco inicial da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 03/10/2019 (ID. 9356467 - pág. 86).
Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente, motivo pelo qual reconheço declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 11/04/2023
0001016-15.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorPEDRO TEOTONHO RODRIGUES
RéuMERCIA TAMIRES DE ARAÚJO
Publicação11/04/2023