TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000248-63.2017.8.18.0043
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
APELADO: DOMINGAS MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°4.056/2010 QUE REGULAMENTA A JORNADA DE 40 HS – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI;
2. Conforme demonstrado, existe previsão legal regulamentando a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na FMS, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade;
3. Dessa feita, verificada a existência de norma legal específica, que trata da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, forçoso reconhecer que os Apelantes não fazem jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por DOMINGAS MARIA DOS SANTOS, condenando o requerido a restabelecer a carga horária laboral da autora em 40 (quarenta horas) semanais e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC (id. 6042692 – fls. 197/199).
O Apelante alega, preliminarmente, a ausência da causa de pedir, no mérito, aduz o princípio da vinculação ao edital e a violação à separação dos poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença, afastando-se a condenação do pagamento dos honorários advocatícios (id. 6042692 – fls 206/218).
A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, para que seja conhecido e improvido o apelo (Id. 6042692 – fls.228/246).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo(Id.7222650).
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Conforme relatado, o Apelado suscita, em sede de preliminar, a inépcia da inicial ante a ausência da causa de pedir, alegou que a Autora não juntou qualquer documento comprobatório que o concurso público para qual foi aprovada previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente público.
2. Inépcia da Inicial
Como dito, o Apelante alega que a Apelada não discorreu acerca do pedido e suas especificações de forma clara, pugnando então pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender que seria inepta a inicial.
Todavia, da simples leitura da petição inicial é possível constatar a causa de pedir e pedido da demanda, qual seja, “reestabelecer a jornada de trabalho de 40 h/s da Autora e o pagamento da diferença salarial inerente aos meses em que laborou apenas 20 h/s”.
Com efeito, dispõe o art. 319, §11 do Código de Processo Civil que, é requisito da inicial, a causa de pedir, no qual é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. É adotado, portanto, a teoria da substanciação, na qual cabe ao autor reforçar a causa de pedir com todos os fatos importantes que deram origem ao seu pedido.
No presente caso, restam evidenciados os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos do direito alegado pela Apelada, não havendo pois que falar em inépcia da inicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada integra o quadro da Secretaria Municipal de Bom Princípio do Piauí, sendo admitida no cargo de Professora Polivalente em 01/07/1997, mediante aprovação em concurso público, 20 h/s, mas sempre cumpriu a carga horária de 40 h/s (quarenta horas semanais). Porém, em janeiro/2017 o ente municipal reduziu a jornada de trabalho da Autora para 20 h/s (vinte horas semanais), reduzindo o salário-base e, por consequência, compromete o orçamento da sua família.
Na hipótese, o magistrado singular julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, a fim de que o ente municipal restabelecesse a carga horária da Autora em 40 h/s, como ainda o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastando-se o pedido de danos morais em favor da Autora e isentou o Requerido da condenação em custas processuais ante a Lei Estadual nº 4254/1988.
Pelo visto, o cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho da Apelada.
A respeito do tema, o artigo 39, caput, da Constituição Federal dispõe que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese.
Acerca da jornada de trabalho, importa destacar o disposto no art. 39, § 3°, da Carta Magna que impõe aos servidores públicos a observância do art. 7º, XIII, segundo o qual a “duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais".
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-se o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, “mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que “Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” [dos administrados]. Por sua vez, dispõe o § 1° da mencionada norma que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Ademais a supressão imotivada da jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos da Apelada violam direitos assegurados pelos arts.5º, LV e 7°, incisos VI e VII, c/c o art.39, ambos da CF/88, cujo teor segue transcrito:
Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, dispõe o art. 37, XV, da CF/88 que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Assim, considerando que a alteração da carga horária há muito desempenhada certamente resultará em prejuízo ao servidor, incumbe ao Município o dever de instaurar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, amparando-se a decisão em motivação idônea, apta a justificar a redução, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, mostra-se ilegal o ato praticado pelo ente público que implicou na redução de verbas percebidas pela Apelada, porque em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de julgamento: 16/0512017).
3.1 - Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.
“O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público”, não ofende o princípio da separação dos poderes (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli)
3.2 – Do Pagamento dos Honorários Advocatícios
A respeito da verba honorária, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – V – Omissis;
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o :
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§§ 5º – 7º-Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º .
§§9º-10º-Omissis;
§11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§§12-19- Omissis;
Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
No caso dos autos, o magistrado a quo julgou procedente a ação e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se adequado e razoável, por ser compatível com os critérios previstos nos §§ 2o, 3o e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo por ele despendido.
Assim, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que não ocorreu na hipótese, devendo então ser mantido o quantum fixado na sentença, majorando-se, entretanto, em razão da sucumbência.
Esse é o posicionamento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 3. Apesar de demonstrado o constrangimento sofrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante deixou de comprovar nos autos outros danos decorrentes dessa inscrição que pudessem justificar sua extensão e a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados. 4. Ademais, a dívida que gerou a inscrição indevida no SPC foi de pequena monta. 5. Assim, o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, é quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante. 6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Taís Guerra Furtado (OAB/PI 10.194).
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 04/05/2023
0000248-63.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuDOMINGAS MARIA DOS SANTOS
Publicação04/05/2023