
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0757016-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE COCAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS SHOWS CONTRATADOS PELO PODER PÚBLICO PARA OS FESTEJOS DO MUNICÍPIO DE COCAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS AJUIZADA EM FACE DO ENTE MUNICIPAL – LOCAL DESTINADO À SEDE DA COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DE COCAL – INADIMPLEMENTO REGULAR DE FORNECEDORES CONTRATADOS DE BENS E SERVIÇOS – CONSTITUI DESPESA ILEGÍTIMA – EVENTOS REALIZADOS EM AGOSTO DE 2022 – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1. Impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado, nos termos do art.932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.
3. Nego Seguimento.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação Civil Pública (PO n° 0800955-13.2022.8.18.0046), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os eventos programados para os dias 12, 13 e 14 de agosto de 2022, em comemoração aos festejos da Municipalidade.
O membro do parquet estadual interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido, ao argumento de que: i) a Ação Civil Pública tem por objetivo a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade; ii) o Município dispenderá de vultuosos recursos para realização de Eventos no Festejo de Cocal, nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2022; iii) em contrapartida, há comprometimento da segurança pública, tendo em vista o ajuizamento de Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800956-32.2021.8.18.0046) em que o município está em atraso com o pagamento dos aluguéis do prédio em que funciona a Companhia da Polícia Militar de Cocal, o que certamente compromete a segurança do município; iv) “o custeio de eventos festivos, com a contratação de bandas artísticas e shows com dispêndio de recursos vultosos do erário, poderão configurar despesa ilegítima se se comprometer o resultado da gestão pública e a regularidade das contas de gestão, notadamente no contexto atual de severa crise econômica e sanitária, em detrimento da oferta de serviços públicos essenciais, tais como os de saúde, educação e saneamento, assim como eventual inadimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços”; v) o “inadimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços” configura descumprimento da Decisão Normativa do TCE/PI nº 28/2022, uma vez que constitui despesa ilegítima.
Ao final, requereu seja deferida tutela de urgência, no sentido de determinar “ao chefe do Poder Executivo do Município de Cocal/PI a imediata suspensão da contratação de todas as empresas especializadas, artistas e bandas musicais acima elencados, contratados para realizarem shows artísticos no evento Festeja Cocal 2022, previstos para os dias 12, 13 e 14 deste mês de agosto”.
Verifico, no entanto, que o pedido formulado neste agravo de instrumento perdeu a utilidade, diante da ausência de interesse recursal, na medida em que os shows elencados, com apresentação dos artistas contratados, já foram realizados em 2022.
Portanto, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, como, também, do mérito recursal, uma vez que se confundem, diante da perda de objeto do presente recurso.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, e em consonância com o disposto nos art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757016-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação14/03/2023