TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010314-83.2017.8.18.0017
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. ART. 373, I, DO CPC. FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte demandada não juntou o contrato relativo ao título de capitalização. Requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7561749, págs. 74/77).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 103,57 (cento e três reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de “título de capitalização”.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira.
Da análise das provas carreadas aos autos (ID 7561749, págs. 56/58), afere-se que o valor creditado na conta bancária da autora, no valor de R$ 103,57 em 13/10/2016, foi, na mesma data, debitado de sua conta.
Ao que tudo indica houve uma operação irregular de resgate de título de capitalização por parte da demandada e que foi por ela compensado no mesmo valor, sem qualquer prejuízo a autora.
Nesta esteira, na forma do art. 373, I, do CPC, não se vislumbra a possibilidade de restituição de valores, vez que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Destarte, diante na inexistência de provas capazes de atestar os fatos alegados pela autora, a improcedência da demanda pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do pedido de gratuidade da justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010314-83.2017.8.18.0017
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorPEDRO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/08/2023