Acórdão de 2º Grau

Fixação 0752047-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INDÍCIOS DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO RECURSAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752047-63.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752047-63.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA

 

AGRAVADO: ELENILCA HONORATO

Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INDÍCIOS DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO RECURSAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752047-63.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA 

AGRAVADO: ELENILCA HONORATO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha (Processo nº 0828943-86.2020.8.18.0140, 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por HELENILCA HONORATO, ora agravada.

No ato judicial recorrido (Id 6518535, p. 22/24), a r. Magistrada a quo fixou alimentos provisórios em favor do menor, R.R.H.A., filho em comum do casal, no importe de trinta por cento (30%) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, ora agravante, mediante depósito mensal em conta bancária fornecida pela genitora, ora agravada.

Nas razões recursais (Id 6518531, p. 01/24), a parte agravante argumenta que 1) não possui condições financeiras de suportar o pagamento dos alimentos provisórios fixados na decisão recorrida, haja vista que se encontra sem trabalho formal, sobrevivendo, atualmente, através de vendas como “feirante”, 2) paga transporte, alimentação, vestuário e outras despesas, com a ajuda da sua genitora, 3) percebe uma média mensal de oitocentos reais (R$ 800,00) laborando como “feirante” no “mercado público do bairro Bela Vista”, nesta capital, 4) mesmo com as dificuldades enfrentadas, contribui com o pagamento de alimentos “in natura” diretamente para a genitora, paga em favor do menor reforço escolar, escolinha de futebol, materiais de esporte e escolar, 5) além de arcar com despesas pessoais (p. ex. água e energia elétrica), ainda paga o aluguel, água e luz do ponto comercial do mercado em que trabalha, o que agrava a sua real condição financeira, e, 6) a genitora é pessoa capaz e também possui responsabilidade com o sustento dos filhos.

Enfim, pleiteia, antecipadamente, a suspensão da decisão agravada, concedendo a tutela antecipada para que os alimentos sejam reduzidos para treze por cento (13%) do salário mínimo vigente no país, sob pena de prisão civil do agravante em caso de não cumprimento da obrigação alimentícia. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendida.

Em sede de decisão monocrática (Id 6528285), indeferi o pedido de liminar formulado nas razões recursais, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida, ante a não comprovação da probabilidade do direito invocado.

Nas contrarrazões recursais (Id 6588334), a parte agravada alega que não deve ser acolhida a pretensão recursal, pois na condição de autônomo aufere rendas informais acima de oitocentos reais (R$ 800,00), conforme comprovado nestes autos. Ademais, afirma que a quantia pretendia pelo recorrente não se mostra condigna com as necessidades dos filhos, conforme prever o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Encaminhados os autos para CEJUSC de 2º Grau, conforme requerido pela parte agravante (Id 6759365), fora Certificado que as tentativas de conciliação restaram infrutíferas (Id 7335903).

Encaminhados os autos à Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento, mantendo-se o valor fixado provisoriamente na origem (Id 8948377).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reduzir o percentual fixado a título de pensão alimentícia em favor de menor, neste recurso representado pela parte autora/agravada.

É certo que na fixação dos alimentos pleiteados deve ser observado, com base no princípio da proporcionalidade, a necessidade de quem reclama e a possibilidade da pessoa obrigada, exsurgindo desse entendimento o trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, conforme se infere do disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

.....................................................................................”.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também é pacífico no sentido de que deve o Magistrado, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, embasar-se no trinômio acima declinado, para fixar, ou revisar, o valor a ser dispendido a título de pensão alimentar. Vejamos:

Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar.

- A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar.

- Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada.

- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.

- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.

(...) omissis (...)

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1046296/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe a análise da situação fática no intuito de verificar eventual alteração no equilíbrio binomial entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 1.1. No caso em tela, a reforma do acórdão no sentido pretendido pelo recorrente demandaria reexame das provas contidas no autos no intuito de derruir a convicção formada na origem quanto à inocorrência de alteração na situação financeira do autor ou nas necessidades dos requeridos.

2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.

3. Agravo interno de fls.877-880, e-STJ desprovido, e agravo interno de fls. 881-905, e-STJ não conhecido. (AgInt no AREsp 1362842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)

No caso em concreto, a pessoa em favor de quem os alimentos provisórios foram fixados, inequivocamente, além de não possuir bens suficientes, não pode prover, pelo seu trabalho, seu próprio sustento, haja vista ser menor de idade. Por outro lado, a parte de quem se reclama (genitor), pode fornecer os alimentos, a priori, sem desfalque do necessário para o seu sustento, haja vista que o mesmo, inclusive, propõe-se em pagar treze por cento (13%) do salário mínimo vigente, além de afirmar que paga alimentos “in natura” em favor do filho menor.

Mostra-se incontroverso, nesse sentido, o dever do agravante de prestar alimentos em benefício do seu filho.

Questiona-se, na espécie, tão somente o percentual fixado a título provisório na ação originária.

Contudo, para se apreciar se se evidencia, ou não, a proporcionalidade do percentual fixado a título de alimentos provisórios, faz-se necessário que a parte eventualmente prejudicada guarneça os autos de elementos probatórios mínimos, capaz de comprovar, de plano, o(s) fato(s) que o impede(m) de satisfazer a obrigação na forma como fora fixada na decisão provisória. Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, II, do CPC, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

..................................................................

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

..................................................................

Na espécie, não há nestes autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de demonstrar que, diante dos recursos percebidos pelo agravante/alimentante, o mesmo ficará impossibilitado de manter o próprio sustento, caso se mantenha o percentual provisório de trinta por cento (30%) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia.

Apesar de alegar que possui custos para a manutenção do seu comércio junto a um mercado público localizado nesta capital, bem como que paga alimentos “in natura” para o filho, além de arguir que depende da sua genitora para se manter, todos esses fatos não foram comprovados nos autos, circunstância que dificulta, ou mesmo impossibilita, o redimensionamento dos alimentos provisórios inicialmente arbitrados.

Ao contrário, há indícios veementes de que o ora agravante dispõe de recursos capazes de possibilitar, inclusive, o pagamento de um consórcio de um automóvel, demonstrando, assim, sua capacidade econômica para arcar com o pagamento dos alimentos fixados inicialmente.

Ademais, é de se notar que os alimentos foram fixados de forma provisória, podendo, no decorrer da instrução processual, e, até mesmo, mediante audiência de conciliação, caso haja provas reais da impossibilidade de se arcar com o percentual inicialmente fixado, haver modificação do valor.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão singular recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0752047-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA

Réu

ELENILCA HONORATO

Publicação

11/04/2023