TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0759924-54.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara das Execuções Penais)
Processo de origem n° 0700627-55.2020.8.18.0140
Agravante: João Paulo de Araújo Lima
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A Defensoria Pública foi intimada da decisão no dia 7 de outubro de 2022 (sexta-feira), conforme certidão anexada aos autos, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 10 de outubro, por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
2. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 20 de outubro daquele ano, ou seja, após o transcurso de mais de dez dias, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
3. Ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU (processo nº 0700627-55.2020.8.18.0140 – evento 174), “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 16 anos e 10 meses”, fato que levou o Juízo da Execução a determinar a permanência do agravante em regime fechado.
4. Anote-se que, nos termos do art. 118, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”, quando o apenado “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.
5. Recurso não conhecido, em face da intempestividade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua apresentação intempestiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por João Paulo de Araújo Lima (pág. 48 – id. 9098220), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 45/47 – id. 9098220) que determinou a regressão definitiva do regime prisional imposto ao apenado.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 48/51 – id. 9098220), a reforma da decisão, a fim de que se restabeleça o regime semiaberto em favor do apenado, porque não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 52/58 – id. 9098220), pugna pelo i) não conhecimento do recurso, sob o argumento de que seria intempestivo, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/4 – id. 9098220), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9896195) opinando pelo i) não conhecimento do recurso, sob o argumento de que seria intempestivo, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Diante da ausência de previsão legal acerca do procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), aplica-se, por analogia, o rito previsto para o recurso em sentido estrito, dispensando então a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que se restabeleça o regime semiaberto em favor do apenado, porque não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, suscita a preliminar de intempestividade, pugnando então pelo não conhecimento do recurso.
Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada pela acusação.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público Estadual e ao Parquet Superior, senão vejamos.
Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de agravo em execução é de 5 (cinco) dias, nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal4, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor5, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Nesse ponto, cumpre anotar que a ciência inequívoca da sentença pela parte encontra respaldo não só na alínea c do §5º do citado dispositivo6, mas também no art. 370, §3º do mesmo diploma legal, cujo teor dispensa a intimação por publicação no órgão incumbido de publicidade a que alude o §1º deste dispositivo. Confira-se:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1o.
§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Registre-se, por oportuno, que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem dos prazos em dobro, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 80/1994.
Portanto, o prazo para interposição do agravo em execução, no caso dos autos, é de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, constata-se que a Defensoria Pública foi intimada da decisão no dia 7 de outubro de 2022 (sexta-feira), conforme certidão (pág. 3 – id. 9813368), iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 10 de outubro (segunda-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
Entretanto, o recurso foi interposto somente em 20 de outubro daquele ano (pág. 48 – id. 9098220), ou seja, após o transcurso de mais de dez dias, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE REGIME FECHADO. VERIFICADA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição do agravo em execução é de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão do juiz das execuções penais, conforme a súmula 700 do STF. Protocolizado muito além desse prazo (mais de 03 meses), não se conhece do recurso por sua intempestividade.
Agravo em execução não conhecido.
(TJPI | Agravo em Execução Nº 0702591-52.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público, uma vez que o recurso foi apresentado intempestivamente.
Por fim, ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU (processo nº 0700627-55.2020.8.18.0140 – evento 174), “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 16 anos e 10 meses”, fato que levou o Juízo da Execução a determinar a permanência do agravante em regime fechado.
Anote-se que, nos termos do art. 118, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”, quando o apenado “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime” (grifo nosso).
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua apresentação intempestiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua apresentação intempestiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
4Súmula 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
5No mesmo sentido, confira-se no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 392, II, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). AMPLA DEFESA. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o recebimento do apelo interposto pela defesa.” (STJ, REsp 1329484/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013). Conferir, ainda, no Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO PONTO - APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO DEFENSOR QUE ATUOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO, CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, §§ 1º e 5º) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.” (STF, HC 83619, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.13/12/2005).
6Em comentários a este art. 798, §5º, do CPP, destaca-se da doutrina: “é possível que o defensor, por exemplo, consulte nos autos e tome ciência da sentença, antes mesmo de sair o mandado de intimação, tornando válido o início do prazo para recorrer de imediato” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1185).
0759924-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorJOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023