TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000044-48.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JEFFERSON STANLEY AMORIM DA SILVA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE – PEDENTE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PEDIDO INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO – DESNECESSIDADE – SÚMULA N. 500 DO STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nulidade não caracterizada, haja vista que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido na origem.
2 - Demonstrada a utilização do veículo na prática de delitos, deve ser mantida a declaração de perdimento em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06).
3 - A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ. 4 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON STANLEY AMORIM DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JEFFERSON STANLEY AMORIM DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, e artigo 309, do CTB.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, a reprimenda de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multas (fls. 341/366).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 396/410):
"(...)
a) Preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença recorrida, bem como seja determinada a suspensão do processo até a realização da perícia médica e confecção do laudo referente ao incidente de insanidade mental do apelante;
b) Seja reanalisado e deferido o pedido de restituição da motocicleta apreendida;
c) Seja absolvido o apelante em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244 B da Lei 8.069/1990);
d) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal;
e) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada; (...) " (fl. 410)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 413/427).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 442/451).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa alega nulidade processual, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento, pedido de insanidade mental do apelante.
Vale ressaltar, que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental protocolado pela Defensoria Pública, em 25/02/2022, no apenso 0807638-75.2022.8.18.0140, foi protocolizado após o encerramento da instrução processual desse processo, encerrado em 09/02/2022, data da audiência de instrução, ao tempo em que a Defesa do acusado nada tinha requerido como diligências e requereu a apresentação das alegações finais na forma de memoriais escritos.
Não obstante, após a leitura do referido processo de incidente de insanidade mental nº 0807638-75.2022.8.18.0140, verifica-se que o juízo singular indeferiu o pedido. Vejamos:
“(…)
A instauração do incidente não pode ser deferida apenas porque foi pugnada, sendo necessários elementos que ensejem dúvida quanto à sanidade mental do acusado. De tal forma, entendo que não restou comprovada a doença mental de JEFFERSON STANLEY AMORIM DA SILVA, razão pela qual INDEFIRO O PLEITO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (…)” ( ID 34856814)
Assim, não há nenhuma nulidade a ser sanada.
MÉRITO
A defesa pugna pela restituição do veículo apreendido.
O artigo 91, em seu inciso II, do Código Penal estabelece, como efeito da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
"a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."
No caso, restou demonstrado que motocicleta apreendida se trata de instrumento do crime, inclusive, foi utilizada para prática de outro delito de roubo, conforme se verifica do depoimento da vítima JONAS FERREIRA PAIVA (fl. 344).
Desde modo, o perdimento do bem é medida que mantém, nos termos do art. 91 do CP, nada havendo para ser reformando no ponto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MP – REFORMA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – BENS SUBTRAÍDOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – CONDUTAS QUE SE ENQUADRAM NO CRIME DE ROUBO – CONFIGURADAS AS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REFORMA DA ABSOLVIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO DECRETADA –RECURSO DEFENSIVO – REGIME FECHADO INALTERADO –SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL –ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO QUE REPRESENTA EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. [...] – Diante da inequívoca utilização do veículo automotor como instrumento para a consecução dos crimes de roubo, impõe-se o perdimento em favor da União, até porque se trata de efeito automático da condenação, ex vi do art. 91, II, a, do CP. (APR 0015528-08.2016.8.12.0001 MS 0015528-08.2016.8.12.0001. Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal. Publicação: 06/12/2019 Julgamento: 29 de Novembro de 2019 Relator Des. Emerson Cafure)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - HIPÓTESE DA TENTATIVA AFASTADA - "ITER CRIMINIS" DEVIDAMENTE PERCORRIDO - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSAÕ ESPONTÂNEA - ADMISSIBILIDADE - PENABASE FIXADA NO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO BEM UTILIZADO NO CRIME EM FAVOR DA UNIÃO - EFEITO NATURAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1- Demonstradas a autoria e a materialidade do delito, bem como a união de desígnios e a divisão de ações na execução da conduta delitiva, mantém-se a condenação pelo deito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas. 2- Para a consumação do crime de roubo, basta que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retire a coisa da posse da vítima, mesmo que a res furtiva seja retomada pouco tempo depois, em razão de perseguição imediata. 3- Compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas circunstâncias preponderantes. 4- Carece de interesse o apelante quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, quando tal já se fez na sentença. 5- A perda do veículo utilizado na prática criminosa constitui efeito natural da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, II, b do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10702140367641001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 08/09/2015, Data de Publicação: 18/09/2015)
Noutro norte, a defesa pugna pela absolvição do apelante, em relação ao crime de corrupção de menores, alegando que ele não corrompeu o menor.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a corrupção de menor é crime formal, sob o fundamento de que o tipo penal tem como objeto jurídico a proteção da moralidade dos menores, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando indicativos da presença de criança ou adolescente na companhia do agente imputável para sua configuração.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO (FATO I). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO II). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Tendo os apelantes cometido o crime de roubo majorado na companhia de uma adolescente, impositiva sua condenação nos termos do art. 1º da Lei 2.252/54, sendo despicienda a prova da efetiva corrupção dos jovens, cuja exigência implicaria relativização da tutela da norma penal, que abarcaria apenas parcela das crianças e adolescentes, excluindo-se as demais. Precedentes do STF e STJ. [...] RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU MARCIANO. (Apelação Crime Nº 70072030570, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/04/2017)
Além do mais, a mesma corte Superior assentou dito entendimento pela emissão da Súmula nº 500 de sua lavra, a qual expressa: "Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Por isso, para comprovar o crime, basta que fique comprovada a participação do adolescente, em conjunto com o réu na prática do delito, o que está evidente no caso.
O apelante em coautoria com 01 (um) menor, praticou o crime de roubo descrito na denúncia. O relato da vítima demonstra que o adolescente esteve junto com o apelante em toda a empreitada criminosa.
Desta forma, não há dúvida acerca da prática do delito de corrupção de menores, os relatos da vítima são harmônicos com as demais provas produzidas. Inviável, pois, a absolvição.
Assim, resta comprovado a participação do menor, sendo impositiva a manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069.
De outro giro, a defesa pugna pela aplicação de uma única causa de aumento de pena na terceira fase, nos termos do artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a aplicação cumulada das majorantes. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).
Assim, tratando-se de uma mera faculdade disposta ao julgador, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, correta a incidência das duas causas de aumento previstas na parte especial, eis que as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de 02 (dois) agentes, os quais empregaram graves ameaças de disparo de arma contra a vítima, durante toda a empreitada criminosa, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena.
Por fim, inviável isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 28/05/2023
0000044-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJEFFERSON STANLEY AMORIM DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023